Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLIMPIO JOSE DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO
\ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803784-72.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) (ID;45233595) ajuizada por OLIMPIO JOSE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PICOS – PI, na qual a parte demandante objetiva a implantação e o pagamento retroativo de adicional de insalubridade, com incidência dos respectivos reflexos no 13º salário, férias e terço de férias, com valor atribuído à causa de R$ 18.513,85. Conforme consignado na decisão lançada no ID 64307459, este Juízo declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, por entender que o valor da causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos fixado no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e que, nos termos do art. 77, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, como é o caso desta Comarca, é absoluta em relação a todas as demais unidades jurisdicionais, inclusive especializadas. Os autos foram devolvidos pelo Juizado Especial da Fazenda Pública (id. 89077844) sob o fundamento de que a causa exigiria prova pericial complexa, incompatível com o rito daquele juízo. Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo douto juízo, subsistem razões jurídicas para a reapreciação dessa premissa, vez que a Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, dois únicos critérios para a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o valor da causa e a matéria. A complexidade da causa e a eventual necessidade de produção de prova pericial não afastam a competência desse microssistema, conforme pacificado no âmbito do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010.3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Tal orientação é integralmente corroborada e aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se extrai dos seguintes julgados em sede de CONFLITO DE COMPETÊNCIA, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0752528-55.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 ) (grifei e destaquei) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FIRMADA PELOS CRITÉRIOS DO VALOR DA CAUSA E DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE." (TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0760761-12.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/04/2023). EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA COMPLEXA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto, ou não, da decisão recorrida, na qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do valor da causa, uma vez que o Agravante aduz que a complexidade da presente lide afasta a competência do Juízo Fazendário. II - Inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao contrário do aduzido pelo Agravante, é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.1583/2009, não sendo faculdade da parte optar pelo Juízo Fazendário ou pelo Juízo Comum. III - Quanto ao fundamento de que a causa é complexa, necessitando de perícia para atestar o real estado de saúde da esposa do Agravante e para verificar a existência de vagas no campus da Uespi – Poeta Torquato Neto, inicialmente, constato que tais fundamentos não tornam a causa complexa. IV - Ademais, ainda assim, a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia não afastam, por si só, a competência do Juizado Fazendário, que é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.1583/2009. Precedentes. V - Ressalte-se, que, quando o legislador pretendeu afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o fez expressamente, consoante se observa do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.1583/2009. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712660-46.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2020) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Sobre o tema, tem-se que, nos termos do art. 2° da Lei n° 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. No caso dos autos, atribui-se à causa o valor de R$ 1.600.00 (um mil e seiscentos reais), de acordo com a competência dos Juizados Especiais Fazendários. Ocorre que, no presente conflito, a discussão sobre a competência refere-se à eventual necessidade de realização de prova pericial complexa. 3. Hipótese em que o requerimento de perícia médica, a ser realizada por profissional médico, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. Precedentes do STJ. 4. Sob tal perspectiva, desde que não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é imperioso que se opte pela competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09. 5. Conflito negativo de competência julgado improcedente para declarar a competência do juízo suscitante – juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública – para processar e julgar o feito. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0760133-23.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 ) "Conflito conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor até 60 salários mínimos é absoluta a partir de sua instalação. 2. A ampliação de competência pela LC nº 305/2024 tem aplicação imediata e não depende de regulamentação específica, exceto nos casos expressamente previstos." (TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0768279-82.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2025). Diante desse panorama jurisprudencial uniforme, mantém-se integralmente o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA determinado no ID 64307459, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca a unidade competente para processar e julgar o presente feito, na forma do art.2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ressalta-se, por oportuno, que, persistindo divergência quanto à competência, o caminho processualmente adequado seria a suscitação de conflito de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos dos art. 66, Parágrafo único, do CPC, que aduz: “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.” INTIMEM-SE as partes. Após, REDISTRIBUAM-SE os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. PICOS-PI, 14 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos