Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, na qual, no curso do processo, sobreveio a informação do falecimento de uma das apelantes, RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES, conforme certidão juntada aos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber quais providências processuais devem ser adotadas diante do falecimento de parte autora no curso do processo, considerando a necessidade de regularização da sucessão processual. III. Razões de decidir Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo. Sendo transmissível o direito em litígio, impõe-se a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC. Necessária, previamente, a intimação do patrono da parte falecida para confirmação do óbito e adoção das providências cabíveis quanto à sucessão processual. IV. Dispositivo e tese Determinada a intimação do patrono da parte falecida para manifestação, com posterior suspensão do processo e abertura de prazo para habilitação dos sucessores. Tese de julgamento: “1. O falecimento de parte no curso do processo impõe sua suspensão. 2. A regularização da sucessão processual depende da habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção sem resolução de mérito.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805931-04.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES E RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizada pelos Apelantes, em face de BANCO DO BRASIL S/A/Apelado. Compulsando-se os autos, infere-se a juntada certidão da Corregedoria deste TJ/PI (id nº 28255081), informando o falecimento da Apelante/RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES em 14/08/2024. Assim, havendo comprovação do falecimento da Apelante/RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES nos autos, aplica-se o art. 313, §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico da RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES/Apelante a fim de se manifestar acerca da referida informação de óbito, e, em caso de confirmação do seu falecimento, que seja procedida a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do seu espólio, sucessores, ou herdeiros, através do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689 do CPC. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina, data da assinatura eletrônica.