Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GONCALA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em trâmite na qual se discute a validade de contratação envolvendo cartão de crédito consignado, sobrevindo a instauração do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o presente recurso deve ser sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Tema Repetitivo nº 1.414, determina a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. 4. A controvérsia do presente feito se insere no âmbito da discussão acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. 5. O art. 1.037, II, do CPC impõe o sobrestamento dos processos afetados por tema repetitivo até o julgamento definitivo da matéria pelo tribunal superior. 6. A observância da sistemática dos recursos repetitivos assegura uniformidade, segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso sobrestado. Tese: 1. A instauração de tema repetitivo pelo STJ impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. 2. O sobrestamento do feito é medida obrigatória quando a matéria discutida se enquadra no tema repetitivo afetado, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio a instauração do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Pois bem. Considerando a recente decisão do Ministro Relator Raul Araújo, que suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada, determino, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento do presente recurso, até que seja julgado o referido Tema Repetitivo. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800023-18.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]