Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CONSTANCIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES CONSTANCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de mútuo, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, insurgindo-se o banco quanto à validade da contratação e ao valor indenizatório, e a autora pleiteando a majoração da compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do mútuo e da disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do contrato, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI. 5. A ausência de prova da liberação do mútuo, aliada aos descontos realizados no benefício previdenciário, evidencia a inexistência da contratação e a responsabilidade do banco pelos prejuízos causados. 6. A fixação do dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 7. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua majoração para melhor atender às finalidades da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado em mútuo bancário enseja a declaração de inexistência da relação contratual e a responsabilização da instituição financeira por descontos indevidos. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente para cumprir suas funções compensatória e pedagógica. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800505-80.2022.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo réu e dou provimento à apelação cível interposta pela autora, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão do desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Maria de Lourdes Constância da Silva e Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeiro apelante. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência do contrato; b) determinar a repetição do indébito na forma simples; c) indenização por dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora (Id. 27996256). Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, ao fundamento de que o contrato teria sido regularmente celebrado. Subsidiariamente, teceu argumentos para que seja excluído/minorado o valor da indenização (Id. 27996257). A autora, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais (Id. 27996261). Regularmente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 27996263 e 27996267). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 30565539). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que os recursos atendem aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos. II – DO MÉRITO Conforme já foi dito, aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumido, ademais, diante da condição de hipossuficiência da primeira apelante, deve se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o réu tenha colacionado o contrato, não restou comprovada a disponibilização do mútuo, o que viola o disposto na Súmula 18 do TJPI. Nesse sentido, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Inexistindo a prova da contratação do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado o seguinte viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da autora, de majoração da indenização, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo réu e dou provimento à apelação cível interposta pela autora, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão do desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator