Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, MARCELO NORONHA PEIXOTO
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente relação contratual, determinar a restituição em dobro de valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais, em razão de descontos indevidos relativos a seguro não contratado. 2. Fato relevante. Descontos realizados diretamente em conta bancária sem comprovação de anuência do consumidor. 3. Decisão anterior. Sentença de procedência com condenação solidária dos demandados e fixação de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; e (iv) saber qual o índice aplicável de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira integra a cadeia de consumo. Responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor. Preliminar rejeitada. 6. Ausência de comprovação de contratação válida. Configuração de falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. 7. Cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro. Desnecessária comprovação de má-fé. Violação à boa-fé objetiva. 8. Descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral. Valor fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 9. Necessidade de adequação dos critérios de atualização. Aplicação da taxa SELIC como juros legais, nos termos do art. 406, §1º, do CC, sem cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta bancária, ainda que decorrentes de contratação por terceiro. 2. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros legais, vedada sua cumulação com correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804066-94.2024.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA DA CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA, ora apelada, em face do ora apelante e de ASPECIR PREVIDENCIA. Na sentença recorrida (ID nº 28028117), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação contratual questionada, bem como para condenar os demandados à restituição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária a contar do pagamento indevido e juros de mora a partir do evento danoso, e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da sentença. Nas suas razões recursais (ID nº 28028118), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, arguindo, em suma, a sua ilegitimidade passiva, a inocorrência de falha ou negligência na prestação dos seus serviços, a ilegalidade quanto à obrigação de fazer, a inexistência de danos morais, não cabimento da condenação em repetição do indébito e a não aplicação da taxa Selic quanto à atualização monetária e aplicação de juros de mora. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 28028123, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 30566223. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 30566223, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante não comporta acolhimento. À luz das normas que regem as relações de consumo, especialmente aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço que deu ensejo à controvérsia, atraindo, portanto, a sua responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados ao consumidor. No caso em análise, restou incontroverso que os descontos reputados indevidos foram efetivados diretamente na conta bancária da parte autora, circunstância que evidencia a participação do banco na dinâmica fática que culminou no prejuízo suportado. Ainda que se alegue a existência de terceiro responsável pela contratação, é certo que competia à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de controle e segurança aptos a evitar a realização de débitos sem a devida comprovação da anuência do consumidor. Com efeito, ao viabilizar a realização dos descontos sem a apresentação de instrumento contratual válido ou autorização expressa da parte autora, o banco deixou de observar o dever de cautela inerente à sua atividade, contribuindo, assim, para a ocorrência do evento danoso. Nessa perspectiva, a responsabilidade do apelante decorre não apenas da sua participação direta na operacionalização dos descontos, mas também da falha na prestação do serviço, o que reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços inseridos na cadeia de consumo, vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR. MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele. Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. 3. Hipótese em que toda a negociação para a aquisição do veículo se deu nas dependências da concessionária agravada, que atuou na condição de intermediária na aprovação de financiamento bancário, o que demonstra a provável relação de parceria entre a instituição financeira e a concessionária, atraindo, em uma primeira análise, a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07235328720238070000 1760206, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Seguro de vida. Sentença de parcial procedência. Recursos das requeridas e da autora. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Incontroverso que a relação entabulada entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço. Responsabilidade solidária do estipulante, corretora de seguros e seguradora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Juiz que é o destinatário da prova. No mérito, comprovada a falha na prestação do serviço. Ausência de cláusula contratual na apólice que determine o procedimento a ser seguido para solicitação do cancelamento. Autora orientada pelo corretor de seguros. Atualização da indenização devida desde a contratação, nos termos da Súmula nº 632 do STJ. Comprovado que, mesmo após o falecimento do cônjuge, o valor da mensalidade relativo ao falecido continuou a ser cobrado. Devida a restituição em dobro. Danos morais configurados, vez que realizados descontos indevidos em aposentadoria da autora. Quantum minorado para R$ 5.000,00. Valor que se mostra razoável e proporcional. Precedentes. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001167-41.2021.8.26.0344 Marília, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado) Dessa forma, por integrar a cadeia de consumo e por ter concorrido para a ocorrência do dano, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do apelante, nos termos da responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. III – DO MÉRITO Consoante relatado, o apelante interpôs o recurso pleiteando a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada. Com efeito, a cobrança do seguro discutido deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta onde se efetuaram os descontos, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço. Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora apelada apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes ao seguro questionado (ID nº 28028089). Os demandados, entretanto, permaneceram inertes quanto à demonstração de que a parte apelante anuiu com a realização dos referidos descontos, exsurgindo a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7°, parágrafo único e 25, § 1°, do CDC. Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta da parte apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelada, sem a existência de contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, não entendo excessivo o valor fixado pelo Juízo de origem, eis que se faz necessário atender à finalidade da medida, bem como por não ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelada. Por fim, quanto à ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais, verifico a necessidade de reforma. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Dessa forma, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Desse modo, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar, quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, que incidam da seguinte forma: Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator