Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: LUISA ALVES BARROS Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores opostos em Ação Declaratória ajuizada por LUISA ALVES BARROS, mantendo condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em contrato declarado nulo, além de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, à análise das provas relativas à contratação do cartão consignado e à aplicação da restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação das provas referentes à regularidade da contratação do cartão consignado; e (iii) determinar se é cabível a restituição simples dos descontos realizados anteriormente à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição apta a justificar a integração do julgado. A nulidade do contrato firmado entre as partes evidencia a má-fé da instituição financeira ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização válida da consumidora, circunstância que autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ não afasta a devolução em dobro quando comprovada a má-fé da instituição financeira na cobrança fundada em contrato nulo. Os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais fluem a partir da citação, em conformidade com os arts. 405 e 406 do Código Civil, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado quanto ao ponto. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo Colegiado, configurando tentativa indevida de reapreciação do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. A reiteração de argumentos já analisados anteriormente evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A comprovação da má-fé da instituição financeira em cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, inclusive em relação a descontos anteriores à modulação do EAREsp nº 676.608/RS. Os juros de mora sobre condenação indenizatória incidem a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente e protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 405, 406, 407 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023; STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805984-84.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, em face de LUISA ALVES BARROS, ora embargada. O acórdão recorrido conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão anteriormente proferido, consignando que os pontos suscitados pelo embargante não haviam sido objeto da apelação e que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido (ID 26286809). Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e erro quanto à incidência de juros de mora sobre os danos materiais, sustentando que os juros deveriam incidir apenas a partir da sentença que arbitrou a indenização, invocando a Súmula 362 do STJ e o artigo 407 do Código Civil. Aduz, ainda, omissão quanto às provas juntadas aos autos, afirmando que a autora possuía cartão de crédito consignado regularmente contratado, inexistindo descontos indevidos, bem como requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para determinar que a restituição dos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 ocorra na forma simples (ID 27786773). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […]” Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). No presente caso, foi declarada a nulidade do contrato objeto da ação, sendo a instituição financeira condenada a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, além de danos morais, custas e honorários advocatícios. Restando comprovada a má-fé diante dos descontos indevidos e, portanto, fazendo jus a parte autora/embargada a devida restituição em dobro. No tocante à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, não assiste razão à embargante. Isso porque os juros moratórios incidem “a partir da citação”, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Com efeito, o art. 405 do Código Civil dispõe textualmente que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, razão pela qual a fixação realizada no julgado encontra-se em perfeita consonância com a legislação civil aplicável. Ademais, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ademais, a correção monetária incide nos termos da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observando-se os índices oficiais aplicáveis ao período correspondente. Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior, motivo pelo qual é evidente o caráter protelatório dos presentes embargos, o que enseja a aplicação de multa prevista no artigo 1.026 §2º do CPC. Vejamos: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Portanto, considerando os argumentos anteriormente apresentados, que demonstram a ausência de fundamentos legais para a oposição dos embargos, impõe-se a manutenção da decisão, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. III– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao tempo em que lhes REJEITO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Condeno o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026 §2º do CPC É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.