Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIONISIA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DIONISIA MARIA DA CONCEICAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Dionísio Maria da Conceição contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. No curso da fase recursal, as partes celebraram acordo referente ao objeto da lide, requerendo sua homologação, com apresentação de comprovante de cumprimento da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal; e (ii) estabelecer se a autocomposição firmada implica perda superveniente do objeto das apelações. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição das partes em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal. O acordo foi subscrito pelas partes devidamente representadas e abrangeu integralmente o objeto controvertido da demanda. A transação envolve direito patrimonial disponível e apresenta condições benéficas às partes, sem evidência de onerosidade excessiva ou irregularidade formal. A capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade da composição justificam a homologação do pacto firmado. A celebração do acordo esvazia a controvérsia recursal e acarreta perda superveniente do objeto das apelações, com ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: O relator pode homologar autocomposição das partes em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. A celebração de acordo que abrange integralmente o objeto da lide acarreta perda superveniente do objeto recursal e ausência de interesse de agir. A homologação da transação exige capacidade das partes, licitude do objeto e ausência de irregularidade formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais específicos citados. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DIONÍSIO MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª Apelante. Em análise dos autos, verifiquei que o Banco/Apelante acostou a petição de ID nº 27761623 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação. De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. No caso, verifico que a parte Apelada celebrou acordo com a Apelante, inclusive acostando o comprovante de cumprimento (ID nº 27897857) do acordo referente ao contrato objeto da lide, pugnando pela homologação. No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido. Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva. Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação. Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente apelação cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES. Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800087-65.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]