Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENIVAL CARDOSO
APELADO: JOSE PAULO DE CARVALHO DA SILVA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA EQUIVOCADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, sob o rito da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a competência para o processamento e julgamento do Recurso Inominado interposto, considerando a legislação aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 118/2008, compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Piauí o julgamento de recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 4. Diante da remessa equivocada ao Tribunal de Justiça, impõe-se a determinação de envio dos autos à Turma Recursal competente para o devido processamento e julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Determinado o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente, com baixa na distribuição e arquivamento dos autos no Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. O julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete exclusivamente às Turmas Recursais, nos termos da legislação estadual aplicável. 2. Identificada a remessa equivocada ao Tribunal de Justiça, deve-se determinar o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente, com baixa na distribuição." DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800659-39.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por GENIVAL CARDOSO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ PAULO DE CARVALHO DA SILVA contra GENIVAL CARDOSO/Apelado. Compulsando-se os autos, constata-se que o recurso fora interposto sob o rito da Lei nº 9.099/95. Desse modo, a competência para o conhecimento e julgamento do presente recurso é da Turma Recursal do Juizado Especial, e não deste E. Tribunal de Justiça, conforme prevê a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2008, veja-se: “Art. 2º. Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “(...) Art. 11. Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.” Portanto, tratando-se de remessa equivocada, DETERMINO à COOJUD-CÍVEL que ENCAMINHE os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ARQUIVANDO-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.