Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO MOREIRA LIMA, FRANCISCA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TALISSON LIMA MONTEIRO, ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES
APELADO: CELSO CASTRO BRAGA Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PARA CONTESTAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse e determinou a manutenção definitiva da posse em favor da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de citação válida para apresentação de contestação, julgamento antecipado indevido e violação ao contraditório, além da existência de ação de usucapião conexa ainda não instruída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve citação válida dos réus para apresentação de contestação; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias do caso, violou o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação para audiência de justificação não se confunde com a citação para contestar, sendo necessária nova citação após a análise da medida liminar, nos termos do art. 564 do CPC. 5. Inexistindo citação válida para contestação, não se forma a relação processual, o que configura vício grave que compromete a validade do processo, conforme art. 239 do CPC. 6. O reconhecimento da revelia foi indevido, pois não houve inércia processual dos réus após citação válida. 7. O julgamento antecipado da lide foi inadequado, diante da ausência de fase instrutória e da não realização da audiência de justificação, o que violou o contraditório e a ampla defesa. 8. A existência de ação de usucapião conexa, ainda não instruída, evidencia a necessidade de análise conjunta ou harmônica das demandas, sob pena de comprometimento da coerência e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. A citação para audiência de justificação não supre a necessidade de citação válida para contestação na ação possessória. 2. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e acarreta a nulidade da sentença. 3. É nulo o julgamento antecipado da lide quando ausente oportunidade de contraditório e instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 355, 562, 563 e 564. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000262-88.2011.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MOREIRA DE LIMA E FRANCISCA BEZERRA DO NASCIMENTO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CELSO CASTRO BRAGA, ora apelado, em face dos ora apelantes. Na sentença recorrida (ID nº 27578955) o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determinou a expedição de mandado de manutenção definitiva de posse do bem objeto da presente lide, em favor do demandante/apelado. Em suas razões recursais (ID nº 27578962), a parte apelante requer a declaração de nulidade da sentença com o retorno dos autos à fase de instrução e citação válida dos apelantes, arguindo que nunca foram regularmente citados para contestar, que o julgamento antecipado da lide realizado é incompatível com as peculiaridades do caso concreto, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa, e que a sentença recorrida desconsiderou que a presente ação foi apensada ao processo de usucapião nº 0000406-96.2010.8.18.0065, no qual os apelantes buscam o reconhecimento da propriedade do imóvel em disputa, proferindo decisão de reintegração de posse sem aguardar a devida instrução da ação de usucapião. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 27582165. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 30239019. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes, nos termos do art. 99 do CPC, uma vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e há elementos, nos autos, que evidenciem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, inclusive com referência a situação de vulnerabilidade social atestada por relatório técnico (ID nº 27578953, pág. 30). Dessa forma, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 30239019, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da sentença que, ao julgar procedente a ação possessória, reconheceu a revelia dos réus/apelantes, afirmando que estes teriam sido regularmente citados e deixado de apresentar contestação. Todavia, da análise detida dos autos, constata-se que a premissa adotada pelo juízo de origem não encontra respaldo na realidade processual. Conforme se extrai do histórico processual, há apenas duas comunicações dirigidas aos réus/apelantes. A primeira consistiu em intimação referente à decisão liminar de desocupação (ID nº 27578953, págs. 26 e 28), posteriormente revista pelo próprio magistrado, oportunidade em que determinou a realização de audiência de justificação (ID nº 27578953, pág. 40). A segunda comunicação diz respeito à citação para a audiência de justificação (ID nº 27578953, págs. 43/44), audiência esta que nunca se realizou, conforme certidão de ID nº 27578953, pág. 45. Ressalte-se que esta citação atende ao procedimento previsto no Código de Processo Civil e não se confunde com a citação para contestar, vejamos: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (...) Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Como se vê, a comunicação realizada para comparecimento à audiência de justificação não se presta à formação válida da relação processual para fins de apresentação de contestação, tratando-se de ato processual com finalidade específica e distinta. Somente após a apreciação da medida liminar, deferida ou não, é que se inaugura a fase propriamente contenciosa, com a necessária citação do réu para contestar a demanda, iniciando-se, a partir de então, o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, apesar de, após a designação de audiência de justificação, inexistir posicionamento do juízo acerca da liminar, a parte autora/apelada até requereu a citação dos réus/apelantes para contestar (ID nº 27578953, pág. 51), entretanto, o juízo, ao analisá-lo, fez referência à necessidade de cumprimento da citação para a audiência de justificação (ID nº 27578953, pág. 53), em atenção ao que a secretaria certificou que já havia sido cumprida (ID nº 27578953, pág. 54). Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a realização de citação válida dos apelantes para apresentação de contestação, nos moldes exigidos pelo art. 564 do CPC. Ao contrário, verifica-se que o feito permaneceu sem o regular prosseguimento após a designação da audiência de justificação, a qual sequer foi realizada, sobrevindo, anos depois, sentença que reconheceu indevidamente a revelia dos réus, sob o fundamento de que teriam sido regularmente citados e permanecido inertes. Tal circunstância revela erro de premissa fática apto a macular a validade do decisum. Com efeito, a ausência de citação válida impede a formação da relação processual triangular, sendo vício que compromete a própria existência jurídica do processo em relação aos réus, nos termos do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Não bastasse isso, ainda que, por hipótese, se admitisse a regularidade formal das comunicações realizadas, o caso concreto evidencia inequívoca violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque não houve a realização da audiência de justificação previamente designada, tampouco a abertura de fase instrutória, nem mesmo a intimação do advogado dativo constituído nos autos para apresentação de defesa técnica (ID nº 27578953, pág. 35). A despeito desse cenário, o juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, providência que, como sabido, somente é admissível quando desnecessária a dilação probatória ou quando configurada revelia válida, o que não se verifica na hipótese, vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ao assim proceder, suprimiu-se dos apelantes a possibilidade de participação efetiva no processo, impedindo-os de influenciar na formação do convencimento judicial, o que configura violação direta ao devido processo legal. De outro lado, merece relevo o fato de que a presente ação foi expressamente apensada (ID nº 27578945) ao processo de usucapião nº 0000406-96.2010.8.18.0065, no qual os apelantes buscam o reconhecimento da propriedade do imóvel objeto da lide, circunstância que não poderia ter sido ignorada pelo juízo de origem, haja vista que, no caso concreto, a controvérsia sobre a posse encontra-se intrinsecamente vinculada à pretensão de usucapião deduzida em ação conexa, cuja instrução sequer foi concluída. Desse modo, ao proferir sentença nesta ação sem aguardar o regular andamento da demanda correlata, o juízo de origem acabou por decidir de forma prematura e dissociada do contexto processual mais amplo, comprometendo a coerência e a segurança jurídica da prestação jurisdicional. Nesse cenário, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator