Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA
EXECUTADO: LARA MEDEIROS CARVALHO DECISÃO A Secretaria para exclusão do sigilo processual, eis que ausente qualquer das hipóteses legais que autorizam referida restrição de publicidade. À Secretaria para expedição de certidão de triagem. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. O art. 98, do Código de Processo Civil permite o deferimento da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, competindo-lhe, entretanto, comprovar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A parte promovente, embora aduza não possuir condições de arcar com as custas e encargos processuais, não juntou aos autos prova de sua impossibilidade. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802253-33.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] indefiro o pedido de justiça gratuita. Após, não havendo qualquer irregularidade processual, expeça-se carta de citação, intimando-se ainda a parte devedora a pagar o débito informado no prazo de 3 (três) dias ou nomear bens à penhora, sob pena de adoção das medidas de constrição judicial. Transcorrido o prazo retro sem o devido pagamento, proceda-se com a execução forçada e demais atos ordinatórios necessários ao regular prosseguimento do feito. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para apresentar a impugnação devida no prazo legal, bem como proceda-se com a designação da audiência de conciliação a ser realizada de forma mista (presencial e videoconferência), a critério das partes o modo de sua participação, ficando a parte executada ciente que a sua ausência importará no prosseguimento da lide, advertindo-a ainda que poderá apresentar Embargos à Execução até a audiência de conciliação (Art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). Intime-se a parte exequente pessoalmente da audiência a ser designada, ou em sendo o caso na pessoa de seu advogado, com a advertência de que sua ausência injustificada importará em extinção do feito por contumácia (Art. 51, I, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina