Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS., VALBERICIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contratação bancária, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora requereu a majoração da indenização. A instituição financeira alegou falta de interesse de agir e regularidade da contratação. 2. A controvérsia decorre de contratação atribuída a pessoa analfabeta, sem comprovação válida da manifestação de vontade e sem prova da disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; e (ii) saber se a ausência de formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta, aliada à falta de comprovação do repasse de valores, impõe a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prévio requerimento administrativo não é exigível para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. A preliminar de falta de interesse de agir foi afastada. 5. A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades torna nulo o negócio jurídico. 6. A instituição financeira não juntou instrumento contratual válido nem comprovou a efetiva transferência dos valores à autora. Configurada a falha na prestação do serviço. 7. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. A responsabilidade do fornecedor é objetiva. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva. 9. O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem mostrou-se insuficiente. Consideradas as circunstâncias do caso, a indenização por danos morais foi majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: “1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito fundada em contratação bancária impugnada. 2. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas. 3. A ausência de comprovação da contratação válida e da disponibilização do valor contratado autoriza a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais. 4. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado na origem for insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001060-46.2016.8.18.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO SOARES DOS SANTOS, falecido, tendo como sucessora processual, VALBERICIA MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela 1ª Apelante em face do 2º Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 28054960), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato discutido, bem como para condenar o 2º Apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos na conta corrente da 2ª Apelada e ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 28054962), a 1ª Apelante requereu a reforma da sentença, tão somente para majorar o valor da indenização a título de danos morais. O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 28055419, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em síntese, a falta de interesse de agir e a regularidade da contratação. Intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões (ID’s nº 28055415 e nº 28055423), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 30311513. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 30311513, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante relatado, o 2º Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de demonstração da existência de pretensão resistida. Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 2º Apelante. III – DO MÉRITO De início, tratando-se a 1ª Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, o Banco/2º Apelante não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que não acostou nenhum instrumento contratual, a fim de demonstrar que a contratação observou os requisitos legalmente exigidos. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Igualmente o 2º Apelante não juntou nenhum documento que comprove a efetiva transferência dos valores contratados em favor da 1ª Apelante. Dessa forma, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelante, sem a existência de contrato e sem que lhe tenha repassado o valor contratado, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil e reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo adequado para compensá-la quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator