Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RONALDO CASTRO DE AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. TEMA 350 DO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença ajuizada em face do INSS. O apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, sustentando a desnecessidade de novo requerimento administrativo em hipótese de cessação de benefício anteriormente concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação destinada ao restabelecimento de benefício previdenciário anteriormente concedido e posteriormente cessado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 350, estabelece que a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário não se aplica às hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 4. O pedido de restabelecimento de auxílio-doença decorre de situação já submetida à análise da autarquia previdenciária, que previamente apreciou e concedeu o benefício relacionado ao evento incapacitante. 5. A cessação do benefício evidencia a resistência da Administração à pretensão do segurado e caracteriza o interesse de agir para o ajuizamento da demanda. 6. A inexistência de alegação de fato novo afasta a necessidade de nova provocação administrativa antes do acesso ao Poder Judiciário. 7. A extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo é dispensável nas ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário anteriormente concedido, conforme a tese firmada no Tema 350 do STF. 2. A cessação de benefício previdenciário anteriormente concedido caracteriza interesse de agir do segurado para o ajuizamento direto da demanda judicial. 3. A extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo, em ação de restabelecimento de benefício, contraria precedente vinculante do STF e enseja a anulação da sentença. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0823888-81.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de apelação cível interposta por Ronaldo Castro de Amorim contra sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada pelo ora apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, parte apelada. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo (Id. 30314756). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, o apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que não há falar na obrigatoriedade de novo requerimento administrativo, nos casos de cessação indevida de benefício anteriormente concedido (Id. 25844673). Juízo de admissibilidade positivo realizado (Id. 30491152). É o relatório. Decido. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. III – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo como condição da ação. Pois bem, quanto ao ponto central, é certo que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 350, firmou a tese de que, em regra, a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. Todavia, tal entendimento não deve ser aplicado de forma automática e indistinta a todas as demandas previdenciárias. Se não, veja-se o que dispõe a própria tese fixada pelo STF: Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Como se observa, o próprio STF, ao estabelecer a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, excepcionou dessa exigência as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. No presente caso, verifico que a ação versa sobre pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, previsto nos arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Por se tratar de pedido de restabelecimento, a pretensão ao referido benefício decorre de situação já submetida ao conhecimento da autarquia previdenciária, especialmente porque houve prévio requerimento e análise de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) relacionado ao evento lesivo (Id. 30314753). Além disso, a própria cessação do benefício é suficiente para evidenciar o interesse de agir do apelante, especialmente porque não há alegação de fato novo que justifique uma nova provocação da autarquia previdenciária. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO MANIUFESTADO PELO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE PROSSIGA O FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O c. STF, com repercussão geral, manifestou-se no sentido de que, “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. 2. É certo que a ação foi ajuizada em abril de 2015, porém tal fato não autoriza a determinação de emenda mediante apresentação de comprovante do pedido na via administrativa, na medida em que, como visto, segundo entendimento do STF, nos casos de revisão de benefício, sequer é preciso passar novamente pela via administrativa, podendo o pedido ser realizado diretamente em juízo. 3. Apelação conhecida e provida para o fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para recebimento da petição inicial, caso preenchidos os demais requisitos legais, e regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705372-81.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2019 ) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora sustenta que, havendo cessação do auxílio-doença com persistência de sequelas, não é necessário novo requerimento para postular a conversão do benefício, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário requerimento administrativo específico para o pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente; (ii) estabelecer se a ausência de nova perícia administrativa impede o exame judicial do mérito do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo é necessário para a concessão inicial de benefício previdenciário, conforme fixado no Tema 350 do STF e no Tema 660 do STJ. Entretanto, tal exigência não se aplica aos casos de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício já concedido, nos quais a atuação administrativa do INSS configura resistência suficiente à pretensão do segurado. O pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente não configura concessão inicial de benefício, mas sim transformação de benefício já analisado e cessado pela autarquia, razão pela qual se afasta a exigência de requerimento administrativo prévio. A cessação automática do auxílio-doença, sem realização de nova perícia, viola o art. 62 da Lei nº 8.213/91 e contraria entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.934.352/MG), razão pela qual a autarquia deveria ter avaliado, ao término do benefício, a persistência de sequelas e sua eventual conversão. A demonstração de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laborativa pode ser feita por perícia judicial durante o processo, sendo desnecessária nova perícia administrativa, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. A exigência de nova provocação administrativa revela-se excessivamente formalista e incompatível com os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Conforme fixado pelo STJ no Tema 862, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente dispensa novo requerimento administrativo, pois não se trata de concessão inicial de benefício. A ausência de nova perícia administrativa não impede a análise judicial do pedido, sendo legítima a produção de prova pericial em juízo. A cessação automática do auxílio-doença sem reavaliação médica contraria o regime legal dos benefícios por incapacidade. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 464 e seguintes; Lei nº 8.213/91, arts. 62 e 86, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, AgInt no REsp 1.934.352/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 07.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.151.555, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 12.03.2025; STJ, Tema 862. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861308-57.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 ) Em síntese, nos casos de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento. IV - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar precedente vinculante firmado pelo STF ou STJ: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, III, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator