Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THAIS SOUTO GUEDES JUCA
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0815216-89.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por THAIS SOUTO GUEDES JUCA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação movida em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Compulsando os autos, verifico que a decisão monocrática anterior (Id. 30507133) proferida por este Gabinete da 1ª Câmara Especializada Cível recebeu e conheceu o recurso no duplo efeito, sem, contudo, apreciar adequadamente o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita reiterado nas razões recursais da Apelante. Considerando que o benefício já foi objeto de indeferimento na origem, e que a Apelante reitera o pedido de gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, em sede de apelação, faz-se necessária a análise pormenorizada da real capacidade financeira da recorrente. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pe dido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa e para a escorreita apreciação do pedido de gratuidade formulado, CHAMO O FEITO A ORDEM, determino a intimação da Apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos hábeis para tanto, tais como cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e faturas recentes de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido, ou, de forma alternativa, realize o recolhimento do preparo recursal. Revogo o Juízo de admissibilidade positivo realizado no ID. 30507133. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.