Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809641-03.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, movida em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que rejeitou liminarmente os embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução. Nas razões recursais (ID n.º 16965299), a apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta, em preliminar, o direito à gratuidade da justiça, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução, requerida com o objetivo de colher o depoimento do representante do banco exequente. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o exequente não demonstrou adequadamente a evolução do débito, especialmente, no tocante aos índices aplicados à correção e aos juros. Aduz, ainda, a inexistência de bens penhoráveis de sua titularidade, motivo pelo qual pleiteia a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma ou anulação da sentença, com eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise da planilha de cálculo, e, subsidiariamente, a improcedência da execução. Sem contrarrazões pelo apelado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem exarar manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com base no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, por ausência de memória de cálculo e não indicação do valor que a parte embargante entende devido. Ao compulsar os autos, observa-se que a decisão impugnada não julgou o mérito dos embargos à execução, tampouco extinguiu a fase executiva. Trata-se, pois, de decisão interlocutória de rejeição liminar, passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, e não de apelação. No regime do Código de Processo Civil, está solidificado o entendimento jurisprudencial de que a apelação é cabível apenas quando a sentença implica extinção da fase executiva. Não é o caso dos autos. O recurso interposto revela, portanto, erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.911.324/MA, que se aplica diretamente à hipótese em análise: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.” (AgInt no AREsp 1.741.387/PA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/04/2022) – grifos nossos Além disso, reforça a mesma posição o Ministro Gurgel de Faria, na decisão proferida no agravo em recurso especial que deu origem ao julgado citado: “A jurisprudência desta Corte entende que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento.” (AREsp 1.911.324/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/08/2022) A jurisprudência, portanto, é clara ao afirmar que, nas hipóteses como a presente – em que não houve extinção da execução e tampouco julgamento do mérito dos embargos –, a interposição de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo-se sua conversão em agravo de instrumento por ausência de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. Assim, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por FLÁVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, por se tratar de recurso inadequado diante da natureza interlocutória da decisão recorrida, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos com a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator