Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: QUIRINO AVELINO NETO
INTERESSADO: ROZENIR PIRES DE CARVALHO ARAUJO DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819820-64.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por QUIRINO AVELINO NETO, visando à cobrança de honorários sucumbenciais no valor atualizado de R$ 135.534,00 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais), conforme demonstrativo de ID 70825215. O título judicial decorre de condenação em honorários fixados em 20% sobre o valor da causa na ação originária (processo de referência 0008429-92.2013.8.18.0140), ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUIZ CHAGAS DE ARAÚJO. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O Executado alegou que é beneficiário da Justiça Gratuita, o que submete a exigibilidade do crédito sucumbencial à condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Exequente manifestou-se, reconhecendo a concessão da gratuidade, mas sustentou que, por se tratar de Espólio, caberia ao Executado comprovar a manutenção de sua insuficiência de recursos para justificar a suspensão da execução. O Executado, por sua vez, reforçou a manutenção do benefício da Justiça Gratuita, citando a decisão de ID 67404084, onde o benefício foi expressamente concedido. Requereu o Executado o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, com a suspensão ou extinção do cumprimento de sentença, visto que o ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira é do Exequente. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Condição Suspensa de Exigibilidade do Crédito A controvérsia reside na exigibilidade dos honorários sucumbenciais, dada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita do Executado. De plano, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido ao Espólio de Luiz Chagas de Araújo na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, conforme documentado no ID 67404084. Uma vez concedido o benefício, a legislação processual civil estabelece uma regra clara quanto à cobrança dos ônus da sucumbência. Dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil que as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A norma é taxativa ao prever que tais obrigações somente poderão ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que houve alteração na situação de insuficiência de recursos do beneficiário. O trânsito em julgado ocorreu em 24 de outubro de 2024 (ID 67404101). Assim, a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios está suspensa e perdurará até 24 de outubro de 2029, salvo se houver prova cabal da modificação da capacidade financeira do Executado nesse ínterim. 2.2. Do Ônus da Prova A manifestação do Exequente (ID 76350419), que busca a inversão do ônus probatório, não encontra amparo legal. O próprio dispositivo do CPC (art. 98, § 3º) atribui ao credor o encargo de demonstrar a superação da hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. Não é dever do beneficiário, mesmo sendo um espólio, provar negativamente a manutenção de sua condição de hipossuficiência. É fundamental que o Exequente, parte interessada na satisfação do crédito, produza prova robusta e inequívoca de que o Espólio Executado não mais se enquadra na condição legal que lhe garantiu a gratuidade de justiça. Inexistindo tal prova nos autos por parte do Exequente, a exigibilidade do título permanece suspensa. Desta forma, os argumentos apresentados na Impugnação pelo Executado merecem acolhimento. 3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESPÓLIO DE LUIZ CHAGAS DE ARAÚJO (ID 76075810). Em consequência, reconheço a condição suspensiva de exigibilidade do débito referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, a suspensão do presente Cumprimento de Sentença pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação (24/10/2024), findando-se em 24/10/2029. Intimem-se. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja comprovação da alteração da capacidade financeira do Executado, o feito deverá ser extinto, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina