Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIA DE ASSIS SILVA
REU: MUNICIPIO DE JUREMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801546-35.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Embora o rito processual disponha que deve ser designada audiência de conciliação, cumpre frisar que os entes públicos (União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações) somente estão autorizados a fazer acordo nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Diante do exposto, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação, sem prejuízo da designação futura após manifestação de interesse do requerido em tal sentido, o qual deverá comprovar a respectiva legislação autorizadora. Assim, CITE-SE o MUNICIPIO DE JUREMA – PI, por sua procuradoria cadastrada via sistema PJe, para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do CPC. Com a apresentação de contestação pelo requerido, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada contestação tempestiva, proceda a Secretaria à certificação. Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Por fim, não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas ou sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol