Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828138-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A. Contestação ID 52413839. Réplica ID 56318739. Eis o relatório. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada. Assim, diante da inclusão dos documentos acostados em sede de Contestação, resta-se configurada a validade do empréstimo, uma vez que o banco requerido apresentou o contrato (ID 52414382, 52414385) e o TED (ID 52415146, 52415159, 52415159, 52415168, 52415177) efetivamente demonstrando que o valor foi revertido em favor do autor. No que se refere ao comprovante de pagamento, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Diante do apresentado, em concomitância com o entendimento do tribunal prova-se que não existe nulidade no contrato. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de exordial EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Defiro a gratuidade da justiça, assim, Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (na forma do § 8º do art. 85 do CPC), que ficam com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, no entanto, em razão da concessão ao requerido da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina