Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAQUIM PINHO LIMA, ASSOCIACAO DE MARCENEIROS E METALURGICOS DE AGUA BRANCA, ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001361-94.2008.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO S.A. em face de e JOAQUIM PINHO LIMA, ASSOCIAÇÃO DOS MARCENEIROS E METALÚRGICOS DE AGUA BRANCA - AMMAB e ANTÔNIO INÁCIO DE OLIVEIRA, em decorrência de dívida contida em Nota de Crédito Industrial. Os devedores foram citados (Id. 12764946, pág. 51). Em 2009, houve penhora e avaliação de bens (Id. 12764946, pág. 52). Em 19/01/2012, o exequente tomou conhecimento da penhora, ocasião em que questionou a avaliação de bens feita pelo Oficial de Justiça e apresentou laudo elaborado por funcionário da própria instituição financeira (Id. 12764946, pág. 66). Nova avaliação realizada que manteve os mesmos valores da avaliação anterior (Id. 12764946, pág. 104). O Oficial de Justiça certificou que constatou que os bens encontram-se conservados e em poder dos executados (Id.12764955, pág. 61). Em 29/09/2018, o exequente pleiteou a realização de nova penhora (Id.12764955, pág. 66). Em 09/11/2020, o exequente indicou bens à penhora. Infrutíferas as pesquisa de valores via SISBAJUD. Expedidos novos mandados de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível cumprir as diligências porque os devedores não foram encontrados no local e não teve conhecimento a respeito do seus paradeiros. É o relatório, do essencial. Fundamentação É hipótese de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.840 /80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o art. 52 do Dec. Lei n. 413/69 e com o art. 70 do Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito comercial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, observa-se que, em 2009, realizou-se a penhora do bem descrito no feito, concluindo-se as formalidades iniciais da constrição patrimonial, com ciência do exequente. Ocorre que, a partir de 2018, a exequente passou a solicitar nova penhora, inclusive indicando novos bens à penhora, desconsiderando os atos de constrição patrimonial já realizados e deixando de adotar providências efetivas voltadas à alienação dos bens constritados para satisfação de seu crédito, limitando-se a requerer nova expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial. A penhora efetivada em 2009 interrompeu o curso da prescrição, que, uma vez reiniciada, permaneceu suspensa durante o tempo necessário à conclusão das formalidades da constrição patrimonial. Ocorre que, ao abandonar os bens penhorados e deixar de praticar as formalidades subsequentes da constrição – notadamente a alienação judicial dos bens –, o exequente deixou de dar prosseguimento às providências previstas no dispositivo legal, razão pela qual cessou a suspensão e o prazo prescricional voltou a correr normalmente a partir do momento em que o exequente desconsiderou o bem constritado e deixou de promover sua expropriação. Outrossim, conforme o Tema 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Desse modo, já citados os executados e lavrado o auto de penhora em 2009, o simples peticionamento requerendo bloqueios eletrônicos e busca de novos bens não foi suficiente para interromper ou suspender o curso da prescrição, uma vez que o exequente deixou de praticar os atos executivos necessários à expropriação dos bens já penhorados, desconsiderando a constrição patrimonial já efetivada. Ora, localizado o bem e lavrado o auto de penhora, o prazo prescricional foi interrompido e reiniciado, permanecendo suspenso pelo tempo necessário à conclusão das formalidades da constrição patrimonial, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Todavia, ao deixar de promover a alienação dos bens penhorados a partir de 2018 e desconsiderar a penhora já efetivada, o exequente abandonou as formalidades subsequentes da constrição, encerrando-se o período de suspensão e retomando-se o curso normal da prescrição intercorrente, que opera de forma automática diante da desídia do credor no procedimento executivo. No caso concreto, embora o exequente tenha continuado peticionando nos autos a partir de 2018 – requerendo bloqueios eletrônicos infrutíferos e buscando novos bens –, tais providências não foram aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional, porquanto se limitaram a mero peticionamento sem efetiva constrição patrimonial, ao mesmo tempo em que ignorava o bem já penhorado e disponíveis para expropriação. Considerando que o exequente deixou de praticar as formalidades subsequentes da constrição, verifica-se que transcorreu integralmente o prazo prescricional trienal aplicável, consumando-se a prescrição intercorrente. Assim, é evidente que, não obstante o exequente tenha permanecido formalmente ativo no processo mediante requerimentos de bloqueios e buscas, sua conduta caracterizou inércia quanto à satisfação efetiva do crédito, uma vez que desconsiderou os bens penhorados desde 2009 e deixou de promover as diligências necessárias à sua alienação. A suspensão do prazo prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC destina-se exclusivamente ao tempo necessário para a conclusão das formalidades da constrição patrimonial, não para acobertá-la indefinidamente quando o credor, dispondo de bens penhorados, opta por ignorá-los e buscar novas constrições. Saliente-se que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas que demonstrem efetiva busca pela satisfação do crédito executado. Não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade, como sucessivos bloqueios eletrônicos infrutíferos que ignoram bens já penhorados e disponíveis para expropriação. Durante todo o período em que o exequente buscou novos bens sem promover a alienação dos bens já constritados, o prazo prescricional continuou a correr normalmente, tendo se consumado antes mesmo de eventual nova constrição patrimonial. Por fim, ressalte-se que não se trata de abandono da causa, mas sim de prescrição intercorrente consumada diante da inércia do exequente em promover os atos executivos necessários por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Cancele-se quaisquer penhoras e dê-se baixa em quaisquer registros existentes sobre os bens dos Executados. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca