Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA PAULINA DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801742-04.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora, pessoa idosa, relata que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Aduz que a ausência de formalização válida e adequada à sua condição pessoal inviabiliza a cobrança, tendo requerido administrativamente ao réu a exibição do contrato e dos comprovantes de liberação dos valores, sem obter resposta. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, em preliminar, arguiu contumácia da requerente em ações como a dos autos e a prescrição do direito de reclamação de parte das parcelas descontadas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que os descontos operados decorrem do pagamentos das parcelas e juros decorrentes do contrato firmado, o que descaracterizaria qualquer ilícito ou obrigação de indenizar. Impugnou, ainda, o pedido de devolução em dobro dos valores e requereu, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. A autora apresentou réplica (ID 72379296). Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A parte requerida apresentou, em sua contestação, preliminares, as quais passo a examinar. Em relação à uma suposta contumácia da requerente, tal fato não pode ser usado para limitar a análise de processo, devendo cada caso ser analisado de forma isolada, a fim de se verificar a verossimilhança das alegações, cabendo, se for o caso, as condenações pela procedência da ação ou pela litigância de má-fé. Assim, afasto a preliminar levantada por entender que ela não impede a análise do mérito da demanda. Quanto à prejudicial de prescrição, restou fixado no IRDR nº 3 do TJPI a tese segundo a qual “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. No presente caso, não merece ser acolhida arguição de prescrição.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte requerida. DO MÉRITO A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato indicado nos autos, pois nega ter consentido com o negócio. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e o desfazimento (ou declaração de inexistência, conforme o caso) do negócio. Para comprovar o teor de suas alegações, juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. O banco réu, a seu turno, não comprovou ter regularmente celebrado o negócio (mediante o consentimento da parte supostamente contratante), descumprindo o ônus probatório que lhe cabe por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. A situação diz respeito à própria existência do contrato aqui discutido, haja vista que, a concluir pelas provas constantes dos autos, o negócio ora abordado carece de um de seus elementos constitutivos: a manifestação de vontade da parte demandante. No magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, sem querer humano, não há negócio jurídico e, não havendo negócio, não há que se falar em contrato (Novo Curso de Direito Civil, vol. 4, tomo 1). E, sendo o negócio inexistente, sequer se projeta sobre o campo da validade e dele não advêm efeitos, motivo pelo qual devem as partes ser restituídas ao status quo ante (e indenizadas, se for o caso), por força do disposto no art. 182 do Código Civil, visto que o direito positivo não trata especificamente da responsabilidade relacionada ao negócio jurídico inexistente. O caso exige, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico aqui tratado (e concluo isso à luz do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé) e uma indenização por perdas e danos (materiais e morais) causados em decorrência da conduta praticada pelo réu. Esses pedidos são realmente procedentes não apenas pelo que dispõe o art. 182 do Código Civil, mas também pelo que prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI (são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos). No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, o que corrobora a conclusão ora assumida, apesar de, a nosso sentir, falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico. No campo das consequências da declaração de inexistência do negócio jurídico, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes neste Juizado Especial). Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária. Assim, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, entendo que este comporta acolhimento, tendo em vista a não contratação do serviço de empréstimo. Faz-se necessário, então, a restituição dos valores cobrados. Os valores a serem restituídos se referem a 48 prestações, que, dobrados, chegam ao montante de R$ 15.048,00, conforme comprovado pelos documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato de Empréstimos Consignados, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados após o ajuizamento da inicial. Nessa perspectiva, tendo os descontos no contracheque do autor persistido, concluo pela devolução dos valores pagos em excedente ao inicialmente contratado, assim como pela rescisão contratual e cancelamento do contrato em questão. Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas). Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. DJe 22.08.2018). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA PAULINA DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato ora discutido; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 30.096,00 (trinta mil e noventa e seis reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 14.905, de 2024) a título de correção monetária e juros de mora, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Determino que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao ao dobro da quantia cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de sua restituição em dobro, nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais. Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores eventualmente adquiridos junto ao Banco Réu. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos