Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CAMPOS
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801678-68.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de movida pela parte autora em desfavor da instituição ré, ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos. A requerida foi citada e apresentou contestação. A parte Autora requer a desistência do feito (ID nº 78302455). Intimado o Requerido para se manifestar sobre a desistência, o mesmo quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar, decido. Embora a parte adversa não tenha anuído expressamente com a desistência, foi devidamente intimada para se manifestar e quedou-se inerte, pelo que entende-se pela aceitação tácita. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve anuência do réu ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios viola o art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de manifestação contrária do réu, quando devidamente intimado a se manifestar sobre a desistência, caracteriza anuência tácita, tornando viável a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da regra do art. 90 do CPC, que impõe tal obrigação à parte que desiste da ação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, 90 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, j. 10/03/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 14/03/2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 51265488020178130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. PRAZO NÃO FIXADO PELO JUIZ. ARTIGO 218, § 3º, DO CPC. PRECLUSÃO. 1 - Uma vez triangularizada a relação processual, o juízo a quo somente pode extinguir o feito sem resolução do mérito com o consentimento do réu (artigo 485, § 4º, CPC). 2 ? Devidamente intimada a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de desistência, ao deixar de se manifestar a tempo e modo, concordou tacitamente com o pedido de desistência, tendo ocorrido a preclusão. 3 - Não tendo havido a fixação de prazo para tal manifestação, consoante afirma o próprio apelante, há que se considerar o lapso de cinco (05) dias previsto no artigo 218, § 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 5300645-92.2017.8.09.0049, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) Assim, não havendo óbice ao pedido da parte autora, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua cobrança em razão da Gratuidade da Justiça deferida em seu favor, nos termos da lei. P. R. Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO