Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA DE ARAUJO SANTOS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802909-67.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por FRANCISCA MOREIRA DE ARAUJO SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Processo extinto por ausência das condições da ação (ID nº 46527266). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 46748262). Contrarrazões no ID nº 48532449. Acórdão do Segundo Grau anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (ID nº 64629236). Autos recebidos, justiça gratuita deferida em ID nº 74571476. O requerido apresentou Contestação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Em seguida apresentou pedido de desistência da ação (ID nº 81384499). Intimado, o requerido informou não se opor ao pedido (ID nº 82012717). Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência concordou com ele. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO