Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TEREZA PEREIRA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800455-55.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA TEREZA PEREIRA DE JESUS em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa não alfabetizada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 348503802-4 e nº 355794506-4, os quais alega serem nulos, por suposta inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações. Alegou que os contratos foram formalizados com observância das cautelas exigidas para contratação por pessoa não alfabetizada, com aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Defendeu, ainda, que os valores contratados foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora, mediante TED/transferência bancária. Houve réplica. As partes não requereram outras provas capazes de alterar o julgamento da lide, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 488 do CPC, considerando que a análise do mérito é favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito, passo diretamente ao exame meritório, ficando prejudicada a análise exauriente das preliminares suscitadas. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a validade dos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. No caso, a parte autora fundamenta seu pedido de nulidade na alegada inobservância do art. 595 do Código Civil, sob o argumento de que, por ser pessoa não alfabetizada, os contratos somente seriam válidos se assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas. O art. 595 do Código Civil dispõe que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Ainda que se admita a aplicação da referida formalidade, por analogia, às contratações bancárias celebradas por pessoa não alfabetizada, verifica-se que, no caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade formal dos negócios jurídicos. Com efeito, os contratos juntados aos autos indicam a formalização dos empréstimos consignados questionados, com identificação da contratante, aposição de digital/assinatura, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, circunstância suficiente para afastar a tese de nulidade formal fundada exclusivamente na ausência de observância do art. 595 do Código Civil. Ressalte-se que o analfabetismo, por si só, não gera incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. A pessoa não alfabetizada conserva plena capacidade para contratar, exigindo-se apenas a observância das cautelas necessárias à manifestação válida de vontade, as quais, no caso, foram demonstradas pelo banco requerido. Além da regularidade formal dos contratos, há prova da efetiva disponibilização dos valores em favor da autora. O extrato bancário juntado aos autos demonstra crédito realizado em conta de titularidade de MARIA TEREZA PEREIRA DE JESUS, junto ao Banco Bradesco, agência 5796, conta 4828-3, em 19/07/2021, no valor de R$ 4.324,15, com histórico “TED-TRANSF ELET DISPON – REMET. BANCO PAN”. Também consta crédito em 19/04/2022, no valor de R$ 5.650,31, igualmente identificado como “TED-TRANSF ELET DISPON – REMET. BANCO PAN”. Tais elementos corroboram a existência da relação contratual e demonstram que os valores decorrentes dos empréstimos foram creditados em benefício da parte autora, afastando a alegação de inexistência da contratação ou de fraude não comprovada. Nesse contexto, competia à parte autora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou apresentar prova minimamente capaz de infirmar os documentos contratuais e bancários produzidos. Contudo, não houve comprovação de falsidade, vício de consentimento, ausência de recebimento dos valores ou qualquer irregularidade concreta na formalização dos contratos. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir contratos escritos regularmente apresentados, sobretudo quando há comprovação de transferência dos valores para conta bancária vinculada à própria autora. Assim, reconhecida a validade dos contratos e a regularidade dos descontos deles decorrentes, não há que se falar em declaração de nulidade, repetição de indébito, restituição em dobro ou indenização por danos morais. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil. Também não verifico elementos suficientes para condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois o simples ajuizamento da demanda, ainda que improcedente, não caracteriza, por si só, conduta dolosa enquadrável nas hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA TEREZA PEREIRA DE JESUS em face de BANCO PAN S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de elementos suficientes para sua configuração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués