Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVERTON ALVES SANTOSREU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI DESPACHO Considerando o retorno dos autos após o trânsito em julgado da decisão que manteve a sentença condenatória, bem como a certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes acerca do cumprimento da obrigação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800247-71.2019.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da decisão ou para requerer o que entender de direito, sob pena de prosseguimento conforme o estado do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se CANTO DO BURITI-PI. Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVERTON ALVES SANTOSREU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI DESPACHO Considerando o retorno dos autos após o trânsito em julgado da decisão que manteve a sentença condenatória, bem como a certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes acerca do cumprimento da obrigação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800247-71.2019.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da decisão ou para requerer o que entender de direito, sob pena de prosseguimento conforme o estado do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se CANTO DO BURITI-PI. Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 20:46
Trânsito em julgado
27/01/2026, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:28
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:36
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:43
Recebimento
29/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RECORRIDO: EVERTON ALVES SANTOS Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO MACEDO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). RESERVA DE VAGAS. CONVOCAÇÕES ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DESTINADO A PNE. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-71.2019.8.18.0044
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EVERTON ALVES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. Alega o autor que participou do concurso para o cargo de Vigia no Município de Canto do Buriti, conforme o Edital 001/2016, concorrendo às vagas reservadas para portadores de necessidades especiais (PNE) devido à sua deficiência auditiva. O concurso ofereceu dez vagas para ampla concorrência e duas para PNE. Após a homologação do resultado pelo Decreto Nº 34/2016, foram aprovados dez candidatos para ampla concorrência e dois para a lista especial, com o Requerente classificado em terceiro lugar entre os PNE. O Município convocou inicialmente os dez primeiros aprovados da ampla concorrência e os dois da lista especial pelo Decreto Nº 024/2018. Subsequentemente, mais candidatos foram convocados pelos Decretos Nº 033/2018, Nº 054/2018 e Nº 055/2018, totalizando 22 convocações para ampla concorrência. O concurso expirou em outubro de 2018, sem prorrogações. A Administração cumpriu a previsão de 20% das vagas para PNE no edital, mas ao convocar mais 12 candidatos além das vagas iniciais, não destinou o percentual mínimo para PNE, contrariando o Edital 001/2016. Assim, o Requerente busca garantir seu direito à nomeação, considerando sua classificação em 1º lugar na lista especial. Sobreveio sentença, id. 21008110, proferida pelo magistrado de origem, que julgou procedente o pedido da parte autora, “in verbis”: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do Requerente e determino que o Município de Canto do Buriti/PI proceda à sua convocação/nomeação no prazo de 30 dias, independentemente da existência de vaga, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000.00 (trinta mil reais). Sem Custas, porém condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 4º, III. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, id. 21008111. Sem contrarrazões, id. 18599830. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800247-71.2019.8.18.0044.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a)
RECORRENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
RECORRIDO: EVERTON ALVES SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO MACEDO - PI16610 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800247-71.2019.8.18.0044.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a)
RECORRENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
RECORRIDO: EVERTON ALVES SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO MACEDO - PI16610 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)