Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA IVANEIDE DE JESUS SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800813-17.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação Concessão de Benefício Por Incapacidade Temporária na qualidade de segurado especial proposta por MARIA IVANEIDE DE JESUS SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a parte autora a concessão de benefício previdenciário nº 715.916.952-3. Contestação apresentada ao ID 8 75671101. Perícia médica (ID 93264661) Manifestação das partes em relação ao laudo pericial (ID 95131992 e 95360853). É o relato. Decido. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E CITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Verifica-se que, diferente do alegado pela parte requerida, a parte autora observou a exigência legal prevista no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, segundo o qual a petição inicial nas ações previdenciárias que versem sobre incapacidade deve conter a indicação da doença alegada, da atividade habitualmente exercida e a comprovação do prévio requerimento administrativo. No que concerne ao pedido de citação apenas após a realização de perícia judicial, à vista dos autos, conclui-se ser essencial sua ocorrência antes da realização da perícia médica. Não obstante o disposto no § 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não se mostra adequado postergar a realização da citação para momento posterior à juntada do laudo pericial. Isso porque o atraso na citação pode acarretar prejuízo à parte demandante. O art. 239 do CPC dispõe que a citação é requisito de validade do processo, constituindo ato indispensável para a formação da relação processual regular. Outrossim, não se pode olvidar dos efeitos da citação: constituição em mora do devedor; interrupção da prescrição e a obstrução da decadência (efeitos materiais); além de que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e fixa a prevenção do juízo (efeitos processuais) (art. 240 do CPC). Com efeito, condicionar a prática desse ato essencial à conclusão da perícia judicial, prova que, geralmente demanda designação de perito, formulação e resposta de quesitos pelas partes, além de prazo para a elaboração do laudo, pode conduzir a atrasos injustificados. Registre-se, ademais, que, mesmo com a determinação de realização da perícia em caráter preliminar, a autarquia previdenciária já teria ciência inequívoca da demanda proposta, pois seria intimada para acompanhar a prova técnica, o que evidencia ainda mais a desnecessidade de adiar a citação. Assim, considerando seus efeitos tanto no plano material quanto no processual, conclui-se que não há justificativa para que seja realizada apenas após a conclusão da perícia judicial, devendo ser determinada desde logo. Ademais, acrescente-se, instruída a ação, foi produzido laudo pericial, tendo a autarquia previdenciária se manifestado sobre. DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA A parte requerida aduz, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a parte requerente não realizou pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS antes de ingressar com a ação judicial. Sobre o tema, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Conforme se observa dos autos, a parte requereu benefício por incapacidade (NB 715.916.952-3) em 07/09/2024 (ID 75671102), cujo indeferimento fundamenta a presente ação. Com efeito, não há que se falar em pedido de prorrogação, tampouco em ausência de interesse de agir. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A Autarquia Previdenciária, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, requereu a renovação do laudo pericial sob o argumento de que este se apresenta legível e manuscrito. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos, tampouco se sustenta diante da análise técnica já realizada. Com efeito, o laudo, embora respondido de maneira manuscrita pelo perito, não obsta sua análise, uma vez que as respostas aos quesitos se mostram inteligíveis. O laudo pericial juntado aos autos cumpre integralmente a finalidade da prova pericial ao oferecer resposta fundamentada, clara e objetiva aos quesitos formulados, bem como apresentar análise da condição de saúde da parte autora à luz dos exames clínicos, documentos médicos e histórico laboral apresentados (ID 93264661). Diferentemente do alegado pelo INSS, o parecer pericial não se vale de termos genéricos. Ao contrário, descreve com precisão o diagnóstico da parte autora, os sintomas observados, as limitações funcionais decorrentes da patologia diagnosticada e os impactos dessas limitações na capacidade laborativa, inclusive contextualizando tais informações com a atividade laboral desempenhada pelo requerente. Portanto, diante da completude do laudo pericial já apresentado, não se justifica a sua complementação, reconhecendo-se por consequência sua plena eficácia como meio de prova técnica nos autos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares aventadas pela autarquia previdenciária. Verifica-se que a matéria fática pendente de prova diz respeito à qualidade de segurado especial da parte demandante. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que para melhor solucionar a lide prudente a produção de prova testemunhal. Assim, designo a audiência de instrução para o dia 21/01/2027, às 08h30min. As partes e testemunhas deverão comparecer à sede do Fórum de Simões/PI ou à sede do Justo Acesso de Marcolândia/PI. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC, observada a prerrogativa da Defensoria Pública prevista no art. 186 do CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos o comprovante com pelo menos 03 (três) dias da audiência. Observe-se as exceções previstas no §4º do art. 455 do CPC. Intimem-se ambas as partes pessoalmente para que compareçam à audiência designada com o fim de lhes serem colhidos os depoimentos pessoais. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões