Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMARIO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800548-15.2025.8.18.0074 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome]
Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento e casamento com averbação de divórcio ajuizada por ROMARIO DA SILVA. A parte autora afirma existir erro no nome de sua genitora em seu registro civil de nascimento e, por consequência, no assento de casamento e divórcio, constando indevidamente “Socorro da Silva” quando o correto é “Maria Socorro da Silva”. Indica, ainda, os assentos a serem corrigidos: certidão de nascimento (Livro A-156, fl. 89, nº de origem 87.320) e averbação de divórcio (Livro B-33, fl. 117, nº de origem 11.903), requerendo a retificação e a expedição dos competentes mandados. Juntou documentos. Intimado, o Ministério Público opinou pela procedência da ação em razão das provas constantes nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC. Analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação consiste na retificação dos registros civis, tendo em vista o erro no nome da genitora da parte autora. O pedido dos autores encontra amparo na Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, o qual prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de registro civil, com base em documentos e testemunhas: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Desse modo, a ação de retificação, suprimento ou restauração de registro civil exige petição fundamentada e instruída com provas robustas. Analisando a exordial e os documentos juntados verifica-se que, o autor demonstrou, por meio dos documentos juntados, que o prenome materno lançado nos assentos está incompleto, devendo constar a forma correta “Maria Socorro da Silva”.
Trata-se de erro material evidente, cuja correção não altera filiação, estado civil ou qualquer dado essencial, tampouco gera insegurança jurídica a terceiros. Ao contrário, a restaura a veracidade registral e harmoniza os assentos com a realidade fática e documental. Diante desse conjunto probatório e do parecer favorável do Ministério Público, são cabíveis as retificações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC c/c o artigo 109 da Lei 6.015/73 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a retificação: 1. Do assento de nascimento de Romário da Silva, Livro A-156, fl. 89, nº de origem 87.320, a fim de que onde se lê “Socorro da Silva” passe a constar “Maria Socorro da Silva” como nome da genitora; 2. Do assento de averbação de divórcio de Romário da Silva, Livro B-33, fl. 117, nº de origem 11.903, para a mesma correção do nome materno, a fim de que onde se lê “Socorro da Silva” passe a constar “Maria Socorro da Silva” como nome da genitora; Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado a ser apresentado aos Cartórios competentes, sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Após, dê-se baixa e arquive-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões