Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSELI ANCELMO RIBEIRO e outros DECISÃO Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial em fase avançada de constrição patrimonial, na qual recaiu penhora sobre bem imóvel localizado nesta comarca, previamente indicado como de propriedade dos executados. Em decisões pretéritas, este Juízo, movido por cautela redobrada, determinou a obtenção de certidão de inteiro teor e respectiva cadeia dominial do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, justamente para aclarar a titularidade do bem submetido à expropriação, providência que redundou na juntada de documentos cartorários, a exemplo do constante sob o Id nº 75930206, os quais delineiam, com minudência, o histórico registral do domínio. Subsequentemente, foram instados os entes públicos locais a se pronunciarem acerca de eventual interesse específico sobre o bem constrito, tendo o Estado do Piauí informado, por meio de manifestação formal, a ausência de interesse público atual sobre o imóvel em questão, ao passo que o Município de Fronteiras, não obstante regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificou a serventia judicial. É o breve relatório. Decido. A despeito de já se encontrarem acostadas aos autos manifestações por parte do Estado-membro e em que pese inexistir intervenção do Município em cujo território se encontra o bem penhorado, reputa este Juízo ainda recomendável, por excesso de zelo e em prestígio à máxima proteção do patrimônio público em todas as suas esferas, franquear à União oportunidade para que se manifeste, caso assim o entenda, acerca de eventual interesse jurídico, administrativo ou dominial sobre o imóvel que se pretende expropriar em hasta pública. Com efeito, a expropriação judicial de bem imóvel submetido à constrição em sede executiva não se projeta apenas na esfera jurídica dos litigantes originários, podendo irradiar efeitos reflexos sobre interesses metaindividuais ou mesmo sobre o acervo patrimonial de entes federativos diversos, sobretudo em contextos em que o histórico registral aponta doações pretéritas, mutações dominiais sucessivas ou afetações que, em tese, possam tangenciar políticas públicas ou destinações administrativas de maior amplitude. No caso em exame, a própria dinâmica processual evidencia que o imóvel em tela vem sendo submetido a cuidadoso escrutínio deste Juízo quanto à sua cadeia dominial, precisamente para afastar qualquer neblina sobre a legitimidade da expropriação e sobre a higidez da titularidade alegada. Os documentos cartorários já juntados, notadamente o de Id nº 75930206, que verte a cadeia dominial do bem, constituem importante substrato para eventual avaliação da União sobre possível interesse superveniente ou conexão com políticas públicas federais, convênios, destinações específicas ou outros vínculos jurídico-administrativos que não se mostram, por ora, ostensivos à vista apenas das partes privadas. Assim, conquanto o Estado do Piauí tenha declarado, de forma expressa, inexistir interesse público específico sobre o imóvel, e o Município de Fronteiras tenha permanecido silente quando regularmente instado, entende este Juízo que a prudência, a cooperação institucional e o princípio da prevenção de nulidades recomendam que se dê ciência formal à União, na condição de ente federativo potencialmente interessado, antes da consolidação definitiva dos atos expropriatórios. Frise-se, ademais, com a devida deferência, que este Juízo apresenta suas escusas por não ter determinado essa diligência específica imediatamente após tomar ciência do suposto imbróglio de propriedade, à vista da natureza sensível do bem submetido à constrição. Embora até então não houvesse elemento concreto que indicasse a necessidade dessa providência, a prudência e o zelo que devem reger a atuação judicial recomendam, por ora, a adoção dessa medida, a fim de afastar qualquer risco de futura nulidade ou de alegação de omissão quanto à participação do ente federal. A presente providência, portanto, não decorre de incerteza jurídica, mas de zelo institucional, sobremaneira porque os documentos cartorários trazidos aos autos — a exemplo do expediente de Id nº 75930206, que delineia a cadeia dominial do bem — podem conter elementos de interesse potencial da União, cuja ciência prévia se mostra salutar antes da consolidação definitiva dos atos expropriatórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000377-78.2016.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a União, por intermédio de sua representação judicial competente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se possui interesse jurídico ou administrativo no presente feito, em especial quanto ao imóvel penhorado e sujeito à expropriação, examinando completamente os autos e atentando-se aos documentos registrais acostados, notadamente o de Id nº 75930206, que espelha a respectiva cadeia dominial; Advirta-se que o silêncio da União no prazo assinalado será interpretado como ausência de interesse específico no bem ou na causa, prosseguindo-se o feito com a prática dos atos expropriatórios que se mostrarem pertinentes, à luz das decisões já proferidas. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito