Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDA DE JESUS NONATO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802113-48.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 90065096, opostos pela parte requerida, alegando que este Juízo laborou em omissão na análise dos documentos anexados, como prova do negócio jurídico firmado entre as partes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora em ID. 90130137, defendendo não merecer acolhimento o recurso apresentado, devendo ser mantido o julgamento proferido, presente na sentença de ID. 89509454 Fundamento e Decido. A parte requerida embarga a sentença proferida nos autos, por entender que o Juízo laborou em omissão na análise dos documentos apresentados. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, admissíveis em tese o questionamento sobre a omissão apontada, passo a analisá-la. A sentença questionada, em sua fundamentação, assim se pronunciou: “Ademais, a contestação apresentada não se fez acompanhar de prova da disponibilização dos valores em favor da parte autora (Súmula TJPI nº 18). Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Assim, como se vê, o órgão sentenciante firmou entendimento acerca do tema, estando a fundamentação questionada consonante com o dispositivo que se busca alterar. A omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente na decisão embargada e não a divergência entre esta e o entendimento da parte, ou mesmo entre o julgado e o ordenamento jurídico, situação para a qual há previsão de recurso próprio. Sobre o tema, a jurisprudência ensina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTO DE OUTROS TRIBUNAIS – INVIABILIDADE DAS ALEGAÇÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. Não podem os embargos declaratórios serem utilizados como meio de se rediscutir a matéria, sob alegação de omissão. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente no julgado embargado, e não a suposta contrariedade com o entendimento de outros tribunais. (ED 72066/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 03/08/2015) (TJ-MT - ED: 00720667320158110000 72066/2015, Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 28/07/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2015) Posto isso, verifico que a insurgência do embargante requer reanálise de provas que já foram devidamente analisadas por este juízo, sendo os Embargos de Declaração opostos inadequados para tal fim. Se a parte interessada entender necessário, poderá apresentar o devido recurso de Apelação.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por inexistir omissão, mantendo-se inalterada a sentença de ID. 89509454. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões