Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MACARIO MELO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000009-58.2011.8.18.0079 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MACARIO MELO DOS SANTOS. No curso da demanda, a instituição financeira exequente peticionou (ID 91094894) informando que as partes entabularam renegociação extrajudicial do débito objeto da lide. Em razão da composição amigável e da novação/repactuação da dívida, o exequente aduziu a perda superveniente do objeto e do interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com a desconstituição de eventuais constrições e a dispensa de custas remanescentes e honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. A celebração de acordo ou renegociação extrajudicial após o ajuizamento da ação retira a utilidade-necessidade do provimento jurisdicional executivo, configurando a perda superveniente do interesse de agir. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. A renegociação do débito enseja a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual a extinção do feito deve ocorrer sem a resolução do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, VI, do CPC.(TJ-MG - Apelação Cível: 50006301920218130738 1.0000.23.343917-3/001, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) No tocante aos encargos processuais, o exequente pugnou pela aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, que prevê a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. De igual modo, não havendo resistência ou condenação, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, prestigiando-se a solução consensual do conflito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância aos requerimentos específicos da exequente, DESCONSTITUO eventuais penhoras, bloqueios ou restrições (Sisbajud, Renajud, etc.) realizados nestes autos, de modo que deverá ser realizada a imediata liberação/baixa. Dê-se baixa na distribuição e a exclusão de eventuais inscrições em cadastros restritivos de crédito decorrentes deste processo. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MACARIO MELO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000009-58.2011.8.18.0079 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MACARIO MELO DOS SANTOS. No curso da demanda, a instituição financeira exequente peticionou (ID 91094894) informando que as partes entabularam renegociação extrajudicial do débito objeto da lide. Em razão da composição amigável e da novação/repactuação da dívida, o exequente aduziu a perda superveniente do objeto e do interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com a desconstituição de eventuais constrições e a dispensa de custas remanescentes e honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. A celebração de acordo ou renegociação extrajudicial após o ajuizamento da ação retira a utilidade-necessidade do provimento jurisdicional executivo, configurando a perda superveniente do interesse de agir. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. A renegociação do débito enseja a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual a extinção do feito deve ocorrer sem a resolução do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, VI, do CPC.(TJ-MG - Apelação Cível: 50006301920218130738 1.0000.23.343917-3/001, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) No tocante aos encargos processuais, o exequente pugnou pela aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, que prevê a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. De igual modo, não havendo resistência ou condenação, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, prestigiando-se a solução consensual do conflito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância aos requerimentos específicos da exequente, DESCONSTITUO eventuais penhoras, bloqueios ou restrições (Sisbajud, Renajud, etc.) realizados nestes autos, de modo que deverá ser realizada a imediata liberação/baixa. Dê-se baixa na distribuição e a exclusão de eventuais inscrições em cadastros restritivos de crédito decorrentes deste processo. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração