Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: RADEMACK DUARTE AMORIM SENTENÇA Trada-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em desfavor de RADEMACK DUARTE AMORIM. Antes deste juízo proferir o despacho inicial após a análise do feito, a parte autora apresentou manifestação de ID nº 86255774, requerendo o cancelamento da distribuição dos autos, com base no art. 290 do Código de Processo Civil. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862688-81.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Recebo o referido pedido como desistência. O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com idêntica demanda. A renúncia, por sua vez, inviabilizará que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José Rogério Cruz Tucci: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do de mandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda. O artigo 290 do Código de Ritos prevê: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários. Eventuais custas de direito pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina