Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTO RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Conforme exaustivamente consignado na Nota Técnica n.º 6/2023 da Central de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, a prestação jurisdicional no âmbito da Justiça Estadual vem sendo seriamente comprometida em razão da distribuição de um número infindável de ações, muitas das quais se revelam demandas predatórias e temerárias. Ocorre que, ao contrário do que se poderia supor, tal incremento não decorre de uma demanda orgânica, mas de uma litigiosidade artificialmente produzida, oriunda da proliferação de ações repetitivas, quase sempre envolvendo supostas fraudes em operações de crédito. Grande parte dessas demandas tem por único objetivo questionar contratos de empréstimo consignado ou tarifas bancárias, ajuizadas sem qualquer filtro mínimo por parte dos autores ou de seus patronos, inexistindo, em muitos casos, qualquer diligência prévia para verificar a legitimidade da operação impugnada. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Nesse sentido, tem-se o disposto pela Súmula 33 do TJPI, bem como o Súmula nº 33 TJPI: Súmula 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Pois bem. No presente caso, este Juízo determinou a expedição de mandado a fim de que a parte autora confirmasse ter ciência do ajuizamento da presente ação, bem como identificasse o advogado responsável por sua distribuição. Contudo, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (Id. 85148229), a requerente afirmou que não outorgou procuração e tampouco tem conhecimento do ajuizamento desta ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800612-28.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, a fim de afastar as fundadas suspeitas de litigância abusiva, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração pública atualizada, com a expressa indicação destes autos, sob pena de extinção do processo, nos termos dos arts. 485, I e VI, do CPC. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués