Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABEL MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801427-17.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de execução movida por ISABEL MARIA DOS SANTOS (e seu advogado, quanto aos honorários sucumbenciais) contra o INSS para fins de satisfação de obrigação previdenciária imposta em sentença. Não impugnada a execução (ou rejeitada a defesa), expediu-se requisição judicial de pagamento por meio do Sistema e-PrecWeb. Comunicada a disponibilização dos recursos requisitados mediante depósito judicial vinculado a este processo. Cientificadas dessa circunstância, as partes não apresentaram objeção. Era o que havia a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita mediante a disponibilização integral dos recursos requisitados por ordem deste juízo. Não foram alegadas nos autos circunstâncias que impeçam o saque dos recursos pela parte credora. Ademais, a liberação de verbas de natureza alimentar (inclusive honorários advocatícios) não depende da apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, e de regularidade para com a Seguridade Social, FGTS e Dívida Ativa da União (art. 19, parágrafo único, da Lei nº 11.033/2004). O quadro autoriza a extinção do feito. Com efeito, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará ou ofício requisitório de transferência (conforme tenha sido requerido pela parte credora) a quantia disponibilizada pelo devedor, nos termos do art. 40 da Res. nº 458/2017 do CJF (os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente). Ressalto que sobre os valores devidos à parte exequente, não deverá incidir Imposto de Renda, uma vez que as parcelas mensais, individualmente consideradas, não atingem o limite mínimo para a incidência do referido tributo. Contudo, deverá ser efetivada a retenção de Imposto de Renda sobre os valores relativos a honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais), nos termos do art. 29 da Res. 458/2017. Sem condenação em custas processuais, diante da isenção tributária estabelecida pela legislação local (art. 9º, IV, da Lei Estadual nº 6.920/2016, combinado com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 5.254/1988). Comunicações e expedientes necessários. Transitada em julgado esta sentença e liberados os recursos aqui tratados, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX F