Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA GOMES DOS ANJOS SANTOS
REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS TITAN LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806567-14.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS movida por ANA GOMES ANJO DOS SANTOS em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS TITAN LTDA - EPP, todos qualificados para os termos da presente. Vieram-me os autos conclusos por decisão da MM Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que determinou a redistribuição do processo baseado na reunião realizada pela Presidência TJPI (Ata 5911673), disposta no SEI 24.0.000068625-1, sob a alegação de processo com instrução concluída (ID. 87298596). É o breve relatório. Decido. Ao examinar o processo, constata-se que o feito foi redistribuído para o Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, em 03 de julho de 2024, sem que a parte ré tenha sido citada até o presente momento, conforme se observa dos documentos dos IDs. 27553012 e seguinte. Ademais, o termo do ID. 277559, citado na decisão do ID. 87298596, refere-se a audiência de conciliação, que sequer foi realizada. Dessa forma, não há que se falar em retorno dos autos a este Juízo, conforme pretendido pelo nobre colega. O art. 3º do Provimento Conjunto Nº 123/2024 estabelece que: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída”. O feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no artigo acima transcrito, pois como esclarecido anteriormente, a demanda ainda carece até mesmo de citação da parte ré. Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial o extrato do andamento processual, cópia integral do processo e essa decisão) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na SU 1 Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina