Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO WILSON PEREIRA
REU: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801140-62.2025.8.18.0073 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio]
Trata-se de ação de despejo proposta por FRANCISCO WILSON PEREIRA em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, com pedido de liminar para desocupação do imóvel. Em decisão anterior, datada de 16/05/2025 (ID 75784772), foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido para apresentação de contestação. Contudo, diversas tentativas de citação e intimação restaram infrutíferas, conforme histórico processual: Inicialmente, o Oficial de Justiça desta Comarca certificou que o requerido residiria em Picos-PI (ID 76767078). Em diligência posterior, o Oficial de Justiça da Comarca de Picos-PI não logrou êxito na localização, sendo informado que o réu se encontraria em Teresina-PI, com visitas ocasionais a Picos, e que as tentativas de intimação virtual não obtiveram confirmação inequívoca de recebimento (ID 80454724). Finalmente, em cumprimento de mandado na Comarca de Teresina-PI, foi certificado que o réu, àquela altura, estaria novamente na cidade de Picos-PI (ID 84521628). Diante deste panorama, a parte autora, em sua manifestação de 18/10/2025 (ID 84715391), requereu a citação/intimação por hora certa, com fundamento no artigo 252 do Código de Processo Civil, aduzindo a suspeita de ocultação do requerido. Com efeito, a citação é ato essencial à validade do processo, cujo desiderato é dar ciência ao demandado da existência da ação, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. As modalidades de citação ficcional, como a citação por hora certa, são medidas excepcionais, que demandam o esgotamento prévio e robusto dos meios ordinários de localização e comunicação do réu. Apesar das diligências empreendidas até o presente momento, o Juízo entende que os meios ordinários de citação ainda não foram integralmente esgotados. A citação por hora certa, prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil, pressupõe a suspeita de ocultação, que deve ser demonstrada por elementos fáticos consistentes e reiterados que indiquem uma postura deliberada do citando em se esquivar do ato citatório. Embora as certidões demonstrem a dificuldade na localização do réu, não há, neste momento processual, a formalização de que todas as tentativas em todos os endereços conhecidos ou a exploração de outros pontos de contato tenham sido exauridas de forma sistemática e com a observância estrita dos requisitos para caracterização da ocultação para fins de hora certa. O rigor na aplicação dos requisitos para a citação ficta é medida que se impõe, sob pena de vulnerar o princípio do devido processo legal e o direito fundamental à defesa. Para que se autorize a citação por hora certa, faz-se mister que a convicção acerca da ocultação seja unívoca e que não pairem dúvidas razoáveis quanto à inexistência de outras vias ordinárias para perfectibilizar o ato. Desse modo, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, explicitando meios de citação efetivos e indicando novos endereços ou diligências a serem realizadas para a localização do réu, sob as penas da lei. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato