Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809295-28.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por José Pereira Mendes em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, na qual se discute suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. No curso do processo, foi noticiado e comprovado o óbito da parte autora, ocorrido em 21/06/2020, conforme certidão juntada aos autos. Em razão disso, foi determinada a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. Na forma do art. 313, §2º, II, do CPC, foram adotadas as providências necessárias à ciência dos herdeiros, inclusive com expedição e publicação de edital, concedendo-lhes prazo para manifestação e promoção da habilitação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação dos herdeiros ou de eventual interessado, permanecendo o processo sem a regularização do polo ativo. Diante desse cenário, não há como se dar prosseguimento ao feito. A ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido, mesmo após regular intimação, configura hipótese expressamente prevista em lei para extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando ocorrer a morte da parte e não houver a substituição processual no prazo legal. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 313, §2º, II, e 485, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de constituição válida da relação processual após o óbito da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição