Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERONIMA FERREIRA LUSTOSA, MARIA LUCIA DANTAS NOGUEIRA, ROGERIO SOARES DE ARAUJO, MARIA LIS DE SANTANA, VICENTE DIAS DE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE DIAS DE BARROS, MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO, TERESINHA BETINALVA LIMA DE GOIS, CIRACILDA GOMES VIANA, VALDEREZ MATOS GOMES DOS SANTOS, ALDIDE MARIA MARTINS NOGUEIRA, ALDENIRA MARIA MARTINS BENICIO, CARMEN RAQUEL DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803318-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Id 69539989) ajuizada por GERÔNIMA FERREIRA LUSTOSA, MARIA LUCIA DANTAS NOGUEIRA, ROGÉRIO SOARES DE ARAÚJO, MARIA LIS DE SANTANA, VICENTE DIAS DE BARROS, MARIA DE JESUS LIARTE DE CARVALHO, TERESINHA BETINALVA LIMA DE GOIS, CIRACILDA GOMES, VALDEREZ MATOS GOMES DOS SANTOS, ALDIDE MARIA MARTINS NOGUEIRA, ALDENIRA MARIA MARTINS BENÍCIO e CARMEN RAQUEL DA SILVA contra a SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA (SADA), SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD) e o ESTADO DO PIAUÍ. Inicialmente, os autores pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou pelo parcelamento das custas, sob o argumento de que, “são servidores públicos estaduais com remuneração média inferior a 3 (três) salários mínimos” e, ainda, pela prioridade na tramitação processual, uma vez que, “possuem idade, em média, superior a 60 (sessenta) anos”. Noticiam que integram o quadro do funcionalismo público estadual, com lotação originária no Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), atual Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária (SADA). Alegam que, na qualidade de servidores públicos efetivos da SADA, estão enquadrados na forma da Lei n. 7.460/2021, “na Classe E, Padrão I, do cargo de Extensionista Rural II”, entretanto, “deveriam estar enquadrados na Classe D, Referência IV, conforme tabela vigente pela Lei 4.640/1993”. Aduzem que, “a Lei Estadual n. 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual n. 4.640/1993, a qual estabelece a tabela do vencimento e os critérios para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários da SADA”. Apontam que, “o Anexo I da portaria GAB.PRESI/0213/93 (…), assinada pelo então presidente do Emater, em 25 de novembro de 1993, estabeleceu o tempo de serviço em anos dos servidores como critério básico para o enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Vencimentos dessa Autarquia”, logo, deve-se “considerar o lapso temporal transcorrido desde a data de admissão de cada autor, até o presente momento”, contudo, “a extinta Emater e o Estado do Piauí não efetuou a progressão, tampouco, aplicou a tabela remuneratório determinas na Lei 4.640/93 e conforme parecer contábil”, o que acarreta em redução do valor real dos seus rendimentos. Tecem considerações acerca da progressão funcional horizontal e do princípio da irredutibilidade e, à vista disso, pleiteiam, em suma, o enquadramento na Classe D, Referência IV, conforme tabela da Lei Estadual n. 4.640/1993, relativo ao seu respectivo cargo e os vencimentos correspondentes, inclusive do período referente aos últimos 5 (cinco) anos. Atribuem à causa do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e instruem a inicial com a documentação que julgam pertinente. Foi deferido o pleito de gratuidade, seguindo-se com a citação (Id 69774202). O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 81167900) suscita preliminar de incidência do instituto da prescrição quinquenal. Quando ao mérito, argumenta acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico, da exigência de lei de iniciativa do Poder Executivo, da proibição de vincular reajuste de vencimentos a índices de correção, de violação ao princípio da separação dos Poderes, de infração ao art. 37, X, 2º e ao art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, da autorização constitucional de piso salarial como direito exclusivo dos servidores públicos celetistas e da vedação à concessão de liminar na espécie. Com base nisso, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e pelo julgamento de improcedência. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, além das já acostadas aos autos (Ids 77962917, 77962918 e 77962919), mas o Estado declinou dessa possibilidade (Id 81167913). Nota-se que, os autores pleiteiam a decretação da revelia e a consequente aplicação dos seus efeitos, julgamento antecipadamente o mérito, com a total procedência da ação (Ids 78124991, 81541106 e 82064302). O Ministério Público deixou de emitir parecer, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Id 81540313). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Pelo visto, a controvérsia posta nos autos diz respeito, em suma, ao alegado direito dos servidores públicos estaduais originariamente lotados no Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), atual Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária (SADA) ao enquadramento funcional, de acordo com a Lei Estadual n. 4.640/1993 e seus consectários financeiros, a exemplo do pagamento retroativo das verbas, portanto, matéria exclusivamente de direito, o que atrai a aplicação da hipótese consubstanciada no art. 355, I, do CPC. Observa-se que o conjunto probatório acostado aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, o que reforça a necessidade de julgar antecipadamente o mérito. Além disso, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado (Ids 81167913, 78124991, 81541106 e 82064302). Consoante relatado, os autores pugnaram pela decretaria da revelia do requerido e consequente aplicação dos seus efeitos materiais. Depreende-se dos autos que, a citação do ente público ocorreu de forma válida e, em 25/07/2025, o próprio sistema PJe certificou o decurso do prazo de defesa do Estado do Piauí, sendo juntada a contestação somente em 19/08/2025. Todavia, conforme preceitua o art. 345, II, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, uma vez que seus bens e direitos são indisponíveis, logo, impõe-se a DECRETAÇÃO DA REVELIA, entretanto, sem a aplicação dos efeitos materiais, em razão da indisponibilidade do interesse público. Passo, então, ao exame do mérito. Depreende-se da documentação que instrui a inicial, notadamente dos contracheques, que os autores são servidores públicos estaduais ocupantes de cargos diversos, oriundos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí, atualmente vinculados à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí e pretendem o enquadramento funcional em conformidade com a Lei n. 4.640/1993. Pois bem. Inicialmente, a Lei Estadual n. 4.640/1993 instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do antigo EMATER-PI. Contudo, posteriormente, foi editada a Lei Estadual n. 5.591/2006, que promoveu a restruturação dos cargos e da remuneração dos referidos servidores. Acerca do tema, faz-se oportuno destacar que, a Corte de Justiça Estadual pacificou o entendimento de que, a Lei n. 5.591/2006 não revogou em todos os termos a Lei Estadual n. 4.640/1993, apenas a derrogou, de modo que, quanto aos servidores do então EMATER, deveria ser aplicada a Lei Estadual n. 5.591/2006 em relação à tabela de cargos e remuneração e, a respeito da realização de avaliações de desempenho, aplicar-se-ia o disposto na Lei Estadual n. 4.640/1993, visto que a lei posterior deixou de estabelecer diretrizes sobre a matéria ((TJ-PI, Apelação Cível n. 0812423-85.2019.8.18.0140, Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 01/09/2022, 6ª Câmara de Direito Público; TJPI, Apelação Cível n. 0801145-58.2017.8.18.0140, Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 19/05/2022; TJPI, Apelação Cível n. 0710160-41.2018.8.18.0000, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/03/2022; e TJPI, Apelação Cível n. 0004835-02.2015.8.18.0140, Relator: Des. Pedro de Alcântara Da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/02/2022). Sob esse prisma e tendo em vista, ainda, a inércia da Administração Pública quanto à efetivação da avaliação de desempenho, muitos servidores do EMATER-PI ajuizaram ações visando à progressão funcional e à aplicação da Lei Federal n. 4.950/1966, o que lhes foi reconhecido (STF - ARE: 685930 PI, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/01/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/01/2023 PUBLIC 30/01/2023). Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n. 7.460/2021, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí (EMATER), a qual, além de estabelecer a existência de 3 (três) carreiras (Técnico de Apoio Administrativo, Agente de Extensão Rural Nível Médio e Agente de Extensão Rural Nível Superior), com as respectivas Classes e Padrões, bem assim os requisitos para ascenção, revogou, de forma expressa, a integralidade da Lei Estadual n. 5.591/2006, in verbis: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER constituído de 3 (três) carreiras definidas na forma desta Lei. Art. 2º As carreiras de servidores do EMATER obdecerão à estrutura abaixo: I – Técnico de Apoio Administrativo – composta por cargos de qualificação do ensino médio, com exigência de formação específica nas áreas de contabilidade, informática, administração, desenho técnico e artístico e outras áreas necessárias ao desempenho das atividades do órgão; II – Agente de Extensão Rural Nível Médico – composta por cargos profissionais de nível médio com a exigência de formação técnica de ensino médio, voltadas para as áreas da agropecuária, bem-estar social e de apoio às atividades de extensão rural; III – Agente de Extensão Rural Nível Superior – composta por profissionais de nível superior com exigência de conhecimentos compatíveis com a formação técnica de ensino superior, voltadas para as áreas da agropecuária, bem-estar social e de apoio às atividades de extensão rural. § 1º Cada carreira é composta por 5 (cinco) classes representadas pelas letras “A”, “B”, “C” “D” e “E”, e cada classe será composta de 4 (quatro) padrões definidos pelos algarismos romanos “I”, “II”, “III” e “IV”, os quais fornecem condições de progressão e promoção funcional. (…) Art. 6º São requisitos específicos para o Técnico de Apoio Administrativo poder concorrer à promoção: (…) Art. 7º O Agente de Extensão Rural Nível Médio pode concorrer à promoção desde que cumpridos os seguintes requisitos: (…) Art. 8º O Agente de Extensão Rural de Nível Superior pode concorrer à promoção desde que cumpridos os seguintes requisitos: (…) Art. 19. Nenhuma redução de vencimento percebido legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas a percepção de eventuais diferenças como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral na remuneração de todos os servidores públicos estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. (…) Art. Fica revogada a Lei 5.591 de 26 de julho de 2006. Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Em seguida, foi publicada a Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí (Lei n. 7.884/2022), que extingiu o EMATER (art. 57, caput e Parágrafo único), transferindo suas obrigações legais, contratuais e o seu acervo patrimonial para a Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária. Confira-se: Art. 57. Ficam extintos o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, objeto da Lei n.º 4.572, de 12 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 5.312, de 17 de Julho de 2003, e a Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, autorizada pela Lei Complementar nº 29, de 17 de julho de 2003. Parágrafo único. As obrigações legais e contratuais, bem como o acervo patrimonial da EMATER e da FUNDESPI serão transferidos, respectivamente, para a Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária e para a Secretaria dos Esportes, observado o disposto nos arts. 60 e 61 desta Lei. (…) Art. 60. As obrigações legais e contratuais, os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades extintos por esta Lei são transferidos aos órgãos ou entidades que receberam suas atribuições pertinentes, salvo se for previsto de modo diverso em decreto na forma do art. 61, II, desta Lei. § 1º O quadro de servidores estatutários e efetivos dos órgãos ou entidades extintos será transferido para o quadro geral de pessoal da Administração Direta, podendo ser redistribuído, preferencialmente, para as secretarias, órgãos ou entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, sendo os empregados celetistas absorvidos pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, vedada a percepção e incorporação de vantagens estatutárias. § 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir em decreto as providências necessárias para formalizar a retirada dos registros e cadastros dos órgãos e entidades extintas por esta Lei junto à Receita Federal, INSS ou outras instituições públicas. Art. 61. Para consecução dos fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a: I - remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias para os órgãos e entidades que, por força desta Lei, absorveram competências de outras unidades, extintas ou não, mantendo-se o respectivo detalhamento por grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso; II - promover, mediante decreto: a) a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos; b) a lotação de pessoal nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, bem assim redistribuir servidores efetivos, no interesse do serviço, observados os requisitos previstos na legislação de regência; c) a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de funções e de órgãos públicos; d) a transferência do acervo patrimonial dos órgãos e entidades extintos àqueles que absorveram as suas atribuições ou que foram criados por esta Lei, cabendo à Secretaria da Administração conduzir o processo de transferência dos bens; e) a transferência de contratos administrativos, convênios e demais ajustes firmados, conforme as circunstâncias do caso concreto, incumbindo ao órgão ou entidade sucessora firmar os respectivos termos aditivos; f) nomear liquidante, nos casos de dissolução de empresa pública ou sociedade de economia mista; g) a redistribuição das incumbências atribuídas em leis gerais. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, também mediante decreto, o regime de transição dos órgãos e entidades extintos por leis estaduais revogadas e ainda não integralmente liquidados. Art. 62. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da administração estadual direta para as secretarias e órgãos criados por esta Lei. (…) Como é cediço, os tribunais superiores firmaram entendimento segundo o qual, observado o valor nominal dos vencimentos, inexiste direito adquirido de servidores públicos a um regime jurídico, de modo que, é lícito à Administração Pública promover alterações que impliquem em modificação, por exemplo, do plano de carreira, da carga horária, etc. Confira-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da Republica de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 563965 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2009) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E DE PENSIONISTAS. LEI ESTADUAL 18.370/2014 E DECRETO 578/2015. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade material da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas, uma vez que, consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, de forma que é constitucional a cobrança da referida contribuição previdenciária, visto que instituída a partir da vigência da EC 41/2003. 2. (…). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 56816 PR 2018/0050455-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que não deve prosperar a tese no sentido de que os autores “deveriam estar enquadrados na Classe D, Referência IV, conforme tabela vigente pela Lei 4.640/1993”, pois, como visto, num primeiro momento, a referida lei foi parcialmente revogada pela Lei Estadual n. 5.591/2006, mantendo-se sua regência tão somente em relação à realização de avaliações de desempenho e, mais recentemente, a própria Lei Estadual n. 5.591/2006 foi revogada em sua integralidade pela Lei Estadual n. 7.460/2021, que desde então refuga o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do EMATER. Frise-se que, respeitada a irredutibilidade vencimental, inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico administrativo, de modo que o enquadramento pretendido, com base na Lei Estadual n. 4.640/1993 mostra-se desarrazoado. Em que pesem os argumentos segundo os quais, “a inobservância da Lei 4.640/93 provoca redução no valor dos vencimentos percebidos pelos autores não tem qualquer supedâneo legal” e de “é inegável o dano material sofrido diante da omissão dos Réus em promover a devida progressão horizontal na carreira de seus servidores”, importa salientar que a irredutibilidade salarial pode ser examinada sob o prisma do valor nominal e do valor real. Aquele primeiro reporta-se, como o próprio termo explicita, ao valor numérico, ao passo que o segundo diz respeito ao poder de compra, logo, é impactado diretamente pela inflação. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, em seu art. 37, XV, a irredutibilidade salarial, todavia, consoante entendimento pacificado pela Corte Suprema, a mencionada garantia refere-se ao valor nominal, ou seja, as alterações legislativas de regime jurídico de servidor devem zelar pela preservação do valor nominal dos vencimentos daqueles, senão vejamos: Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Adicional de inatividade. Supressão. MP nº 2.131/2000. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser preservado o valor nominal da remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento. 2. A supressão do adicional de inatividade pela MP nº 2.131/2000 não afronta o princípio do direito adquirido, uma vez que não houve decesso na remuneração dos agravantes, conforme consignou o Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 632933 RJ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. 1. A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator (a): Min. MARÇO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STF - RE: 449427 PR, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) (sem grifos no original) Nesse contexto, faz-se oportuno transcrever trecho da Lei Complementar Estadual n. 38/2004, acerca do tema: Art. 19. Nenhuma redução de vencimento percebido legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas a percepção de eventuais diferenças como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral na remuneração de todos os servidores públicos estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. (sem grifos no original) Da leitura do supracitado artigo, infere-se que, por ocasião da modificação do regime jurídico administrativo dos autores respeitou-se o princípio da irredutibilidade vencimental, assegurando-se, também, possibilidade de progressão e promoção funcional, mediante avaliação de desempenho. Em que pesem os argumentos segundo os quais, “a inobservância da Lei 4.640/93 provoca redução no valor dos vencimentos percebidos pelos autores não tem qualquer supedâneo legal” e de “é inegável o dano material sofrido diante da omissão dos Réus em promover a devida progressão horizontal na carreira de seus servidores”, importa salientar que a irredutibilidade salarial pode ser examinada sob o prisma do valor nominal e do valor real. Aquele primeiro reporta-se, como o próprio termo explicita, ao valor numérico, ao passo que o segundo diz respeito ao poder de compra, logo, é impactado diretamente pela inflação. Embora seja do conhecimento geral que a inflação, ao longo do tempo, acaba por corroer o valor de compra dos vencimentos (valor real), forçoso reconhecer que, o direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias já foi afastado pela Corte Suprema ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, oportunidade em que se destacou que “A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática”. Confira-se o inteiro teor da ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF - RE: 843112 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) (sem grifos no original) Além do mais, consoante o próprio STF, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei orçamentária anual e de previsão na lei de diretrizes orçamentárias (RE 905357, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2019), de modo que, na ausência de tal previsão não há como determinar a revisão geral anual de vencimentos de servidores públicos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e declaro EXTINTA a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores nas custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intimem-se os requeridos para contrarrazões, seguindo-se com a remessa dos autos à instâncial recursal. Caso contrário, como se trata de sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina