Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: JOSE ICEMAR LAVOR NERI e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822846-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de JOSÉ ICEMAR LAVÔR NERI, GILMAR PEREIRA DE PAULO, ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE APOIO E INCENTIVO A AÇÕES E ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, ANTÔNIO DE PÁDUA RÊGO NETO e FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi instaurada com base em Inquérito Civil Público que apurou supostas irregularidades na condução do Convênio nº 001/2015-SEDET, firmado entre a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do Piauí (SEDET) e a Associação Piauiense de Apoio e Incentivo a Ações e Estudos para o Desenvolvimento Sustentável. A pretensão autoral busca a condenação dos rés pela prática de ato de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, e, subsidiariamente, como atos que atentam contra os princípios da administração pública, especificamente o art. 11, inciso V, da mesma lei, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. Os réus foram devidamente citados e apresentaram suas contestações (IDs 17972310, 24548308, 34228895, 53576755, 63676976 e 73645028), as quais foram replicadas pelo Ministério Público (IDs 29055384 e 81441306) É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DA TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A presente fase processual impõe a este Juízo a análise da petição inicial e das manifestações dos réus, com o objetivo de proferir decisão nos termos do art. 17, §§ 10-C E 10-D, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que indique com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a cada réu, vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor, e, para cada ato, a indicação de apenas um tipo legal. Art. 17. (…) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), notadamente ao exigir a comprovação do dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade, conforme o art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da LIA. O dolo, para os fins da LIA, é definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a mera voluntariedade do agente. A petição inicial e as réplicas ministeriais, ao descreverem as condutas dos réus, apontam para um conjunto de ações e omissões que, em tese, configuram um ato de improbidade administrativa complexo, centrado na irregularidade da celebração e execução do Convênio nº 001/2015-SEDET. As alegações do Ministério Público, corroboradas pelos relatórios da DFAE e pareceres do MPC, indicam que a condução do convênio foi marcada por vícios que comprometeram a lisura e a economicidade da gestão pública, resultando em potencial dano ao erário. O fato principal imputado aos réus é a celebração e execução do Convênio nº 001/2015-SEDET em desconformidade com a legislação aplicável, o que teria ensejado a aplicação irregular de verbas públicas e prejuízo ao erário. O Ministério Público, em sua petição inicial (ID 12373351), capitulou a conduta no art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, especificamente o ato de “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”. Posteriormente, nas réplicas (IDs 29055384 e 81441306), reforçou a argumentação e adicionou a menção ao art. 11, inciso V, da LIA, que trata de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública referente à frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório. Considerando a exigência do art. 17, § 10-D, da LIA, de que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", e a vedação de modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor (art. 17, § 10-C, da LIA), este Juízo entende que a conduta principal imputada aos réus, conforme a narrativa fática e a capitulação inicial do Ministério Público, se enquadra no tipo do art. 10, caput, c/c art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A indicação desta tipificação se justifica pela centralidade da alegação de dano ao erário e da aplicação irregular de verbas públicas como o cerne da controvérsia. As demais irregularidades apontadas, como a ausência de critérios objetivos para a escolha do convenente, a inexecução do plano de trabalho por falta de capacidade técnica, o fracionamento de despesas e a cotação de preços incompatível com o mercado, são elementos fáticos que, em tese, demonstram a inobservância das normas pertinentes e a influência para a aplicação irregular dos recursos, culminando na perda patrimonial efetiva. A frustração do caráter concorrencial, embora também grave e passível de tipificação autônoma (art. 11, V), no contexto da presente ação, é apresentada como um dos meios pelos quais a aplicação irregular da verba pública foi concretizada, resultando no dano ao erário. A imputação do dolo, elemento subjetivo indispensável após a Lei nº 14.230/2021, será analisada em momento oportuno, mas, para fins desta decisão de saneamento, a narrativa ministerial apresenta indícios suficientes de que as condutas dos réus foram praticadas com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito de aplicação irregular de verbas públicas e consequente lesão ao erário, ou, no mínimo, com a assunção do risco de produzi-lo, o que se coaduna com a compreensão do dolo eventual, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE 843989/PR). Assim, a tipificação precisa do ato de improbidade administrativa imputável a todos os réus, com base nos fatos narrados pelo Ministério Público e na capitulação legal por ele apresentada, é a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, e, especificamente, no inciso XI da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, pelas condutas que, em tese, causaram lesão ao erário por meio da liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, no âmbito do Convênio nº 001/2015-SEDET. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina