Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO VERANA TERESINA
EXECUTADO: ROMANO JUSTINO SAUER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801255-31.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Associação Verana Teresina em face de Romano Justino Sauer. Em certidão de triagem de ID 89559872, constatou-se que o exequente não juntou os boletos da parte devedora, a fim de confirmar o título executivo. Constatou-se, ainda, que o valor da causa é incompatível com a alçada deste Juízo, por exceder os 40 salários mínimos. Em manifestação (ID 89603970), o exequente requereu o afastamento da alegação de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, reconhecendo-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente execução, nos termos do art. 1.063 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.976/2024, ocasião na qual, sendo deferido o pedido, que sejam juntados os boletos vencidos objeto deste processo. Na manifestação complementar (ID 89606518), o exequente solicitou que, caso não sejam atendidos os pedidos, fosse feita a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, de modo que tramite neste Juizado Especial Cível, privilegiando-se os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 785 do CPC. Decido. No caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 79.052,36 (setenta e nove mil cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), quantia que ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS. LOTEAMENTO URBANO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO PREPONDERANTE. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3. Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4. Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). – Grifei Ressalte-se que, ainda que se admitisse a conversão da presente execução de título extrajudicial em ação de cobrança, conforme requerido pela parte exequente, o valor da causa permaneceria superior ao teto de competência dos Juizados Especiais, circunstância que impede o processamento da demanda neste Juízo. Ademais, a parte exequente não manifestou renúncia ao valor excedente ao limite legal, condição necessária para o processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível. Assim, não há como acolher o pedido de conversão formulado, uma vez que o valor da causa excede o limite de alçada previsto na Lei nº 9.099/95, o que torna inadmissível o processamento da demanda sob o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, inciso II, da referida lei. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL e, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, extingo o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina