Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO e outros DECISÃO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e nulidade na decisão embargada, ao argumento de que não teria havido intimação válida para impulsionamento do feito, bem como que a extinção configuraria decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 272, §5º, do CPC, notadamente diante de pedido de intimação exclusiva em nome de patrono específico. Os embargos foram reconhecidos como tempestivos (Despacho Id 66726115), tendo sido determinada a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, inclusive por edital (Id 73227943), diante da revelia. Conforme certidão de Id 81142856, transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte embargada, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi regularmente intimado para promover o andamento do feito, tendo sido advertido quanto às consequências processuais de sua inércia. Após a intimação, sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação (Id 81142856), circunstância suficiente para caracterizar o abandono da causa. A alegação de nulidade da intimação foi deduzida apenas após a prolação da sentença extintiva, sem demonstração concreta de prejuízo, limitando-se a argumentação genérica quanto à forma do ato. Nos termos do art. 277 do CPC, não se decreta nulidade sem prejuízo, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. No que se refere ao pedido de intimação exclusiva, eventual irregularidade formal, ainda que existente, não foi oportunamente arguida, tampouco demonstrado que tenha efetivamente impedido a atuação do exequente, sobretudo diante da prolongada inércia processual evidenciada nos autos. A exigência de intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, §1º, do CPC deve ser interpretada conforme a finalidade do ato, que é assegurar ciência da parte acerca do risco de extinção do processo. No caso em exame, o exequente, instituição financeira de grande porte, encontrava-se regularmente representado por advogado constituído, tendo sido cientificado da necessidade de impulsionar o feito. Não houve demonstração de qualquer impedimento concreto ao exercício do direito de manifestação. Diante desse contexto, e ausente comprovação de prejuízo, não há falar em nulidade da sentença extintiva. Não procede a alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A extinção do processo por abandono da causa constitui consequência legal expressamente prevista no ordenamento jurídico, plenamente previsível diante da inércia da parte após regular intimação. O contraditório foi oportunizado no momento processual adequado, sendo a extinção resultado direto da omissão do exequente, e não de fundamento novo ou inesperado introduzido de ofício pelo juízo. Constata-se, por fim, que os embargos buscam, em realidade, rediscutir a correção da sentença extintiva, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000040-43.2003.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 16 de janeiro de 2026. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués