Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA CHAVES, MANOEL CICERO ALVES, FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, EVANEIDE DE SOUSA BRITO, ANTONIA DO CARMO LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSE GOMES MESQUITA
REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803315-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 90260149) opostos por EDMILSON COELHO ROSAL E OUTROS contra a sentença (Id 89429352) que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Id 69539961) ajuizada contra a SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA (SADA), a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD), a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) e o ESTADO DO PIAUÍ. Os embargantes argumentam, em suma, que a sentença incorreu em omissão quanto à “análise individualizada da situação de cada servidor que compõe o polo ativo da demanda” e ao direito adquirido e, ainda, em contradição acerca da análise da irredutibilidade salarial. À vista disso, pugnam pelo acolhimento dos embargos e, de consequência, pela reversão do julgamento de improcedência. Os embargados, devidamente intimados (Id 93239685), deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJe. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Inicialmente, consigno que se impõe conhecer dos presentes embargos, uma vez que cabíveis e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas seguintes hipóteses: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Registre-se que, os aclaratórios não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte, mostrando-se a aplicação do efeito infringente mero consectário do reconhecimento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito. Conforme relatado, os embargantes alegam que a sentença incorreu em omissão e contradição, na medida em que deixou de considerar a situação individualizada de cada servidor que compõe o polo ativo da demanda, assim como os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, contudo, não lhes assiste razão. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a ação foi ajuizada visando, em suma, ao reconhecimento da nulidade parcial da Lei Estadual n. 38/2004, ao controle difuso em relação à ausência de implementação da revisão geral anual da remuneração, à equiparação em relação aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente de Trânsito e Agente de Trânsito, à condenação do Estado ao pagamento de indenização pelas perdas remuneratórias acumuladas desde 2004, aplicando-se, a título de recomposição, a referência de 3,15 (três vírgula quinze) salários mínimos, assim como à incorporação da referência do salário mínimo aos seus vencimentos atuais, com reflexos nas verbas relativas às férias, 13º (décimo terceiro) salário, gratificações e demais verbas de caráter remuneratório e, ainda, à revisão geral anual obrigatória, observando-se a mesma data-base e o mesmo índice aplicável ao salário mínimo, sob pena de multa diária. Nessa linha, para fins de aferição do direito vindicado, importa, exclusivamente a verificação do vinculação funcional e o exame das leis de regência do tema. Ressalte-se que, os próprios autores, ao ajuizarem a presente ação, frise-se, demanda repetitiva, dividiram-se em grupos justificados pela existência de situação jurídica similar e procederam à distribuição de processos autônomos, a exemplo dos Processos de n. 0855675-31.2025.8.18.0140, n. 0855661-47.2025.8.18.0140, n. 0855265-70.2025.8.18.0140, portanto, mostra-se contraditório o argumento de desconsideração da situação jurídica individualizada de cada autor, a uma porque o direito em discussão para todos os componentes do polo ativo depende, precipuamente, do reconhecimento da alegada nulidade, diferenciando-se apenas em relação ao quantum individual a ser recomposto (na hipótese de procedência). Ademais, a opção pelo ajuizamento em conjunto, sob o fundamento de similitude das situações jurídicas de cada foi opção dos próprios autores, pois o caso não se insere nas hipóteses de litisconsórcio ativo necessário, logo, deve ser afastada a referida tese. Relativamente ao argumento de omissão quanto à violação ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial, faz-se oportuno transcrever trecho elucidativo da sentença embargada: (…) Como se sabe, os tribunais superiores firmaram entendimento segundo o qual, observado o valor nominal dos vencimentos, inexiste direito adquirido de servidores públicos a um regime jurídico, de modo que, é lícito à Administração Pública promover alterações que impliquem em modificação, por exemplo, do plano de carreira, da carga horária, etc. Confira-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da Republica de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 563965 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2009) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E DE PENSIONISTAS. LEI ESTADUAL 18.370/2014 E DECRETO 578/2015. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade material da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas, uma vez que, consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, de forma que é constitucional a cobrança da referida contribuição previdenciária, visto que instituída a partir da vigência da EC 41/2003. 2. (…). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 56816 PR 2018/0050455-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que não deve prosperar a tese no sentido de que, a partir da edição da Lei Estadual n. 038/2004, os autores “foram enquadrados de maneira equivocada, sem a devida consideração ao regime jurídico próprio já existente”, menos ainda de violação aos postulados do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e de necessidade de consulta prévia ou participação da categoria antes da efetivação da modificação. Relativamente ao argumento de ocorrência de redução salarial, importa salientar que a irredutibilidade salarial pode ser examinada sob o prisma do valor nominal e do valor real. Aquele primeiro reporta-se, como o próprio termo explicita, ao valor numérico, ao passo que o segundo diz respeito ao poder de compra, logo, é impactado diretamente pela inflação. Como é cediço, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos, em seu art. 37, XV, a irredutibilidade salarial, entretanto, consoante entendimento pacificado pela Corte Suprema, a mencionada garantia refere-se ao valor nominal, ou seja, as alterações legislativas de regime jurídico de servidor devem zelar pela preservação do valor nominal dos vencimentos daqueles, senão vejamos: Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Adicional de inatividade. Supressão. MP nº 2.131/2000. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser preservado o valor nominal da remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento. 2. A supressão do adicional de inatividade pela MP nº 2.131/2000 não afronta o princípio do direito adquirido, uma vez que não houve decesso na remuneração dos agravantes, conforme consignou o Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 632933 RJ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03- 2012 PUBLIC 15-03-2012) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. 1. A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator (a): Min. MARÇO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STF - RE: 449427 PR, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22- 08-2013) (sem grifos no original) (…) Da leitura do supracitado artigo, infere-se que, por ocasião do enquadramento, respeitou-se o valor global dos vencimentos dos servidores, inclusive sendo consideradas na fixação da nova remuneração as vantagens de caráter permanente e, em caso de ainda assim advir divergência entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento, a transformação desta diferença em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, justamente como forma de assegurar, naquele momento, a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, frise-se, o valor nominal, conforme preceitua o STF. Embora seja do conhecimento geral que a inflação, ao longo do tempo, acaba por corroer o valor de compra dos vencimentos (valor real), forçoso reconhecer que, o direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias já foi afastado pela Corte Suprema ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, oportunidade em que se destacou que “A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática”. Confira-se o inteiro teor da ementa: (…) Além do mais, consoante o próprio STF, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei orçamentária anual e de previsão na lei de diretrizes orçamentárias (RE 905357, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2019), de modo que, na ausência de tal previsão não há como determinar a revisão geral anual de vencimentos de servidores públicos. (…) Nota-se, portanto, que a sentença embargada se coaduna com o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria, especialmente quanto à inexistência de direito adquirido de servidor a regime jurídico administrativo, à ausência do dever constitucional de recomposição inflacionária anual da remuneração de servidores públicos e de que o princípio da irredutibilidade salarial deve ser examinada sob o prisma do valor nominal, ou seja, do valor numérico e, não, segundo o poder de compra. Além disso, in casu, todas as questões postas em sede de inicial foram devidamente apreciadas, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Assim, não há evidência de que a sentença objurgada contenha os vícios ou irregularidades apontados, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão aos embargantes. Ressalte-se, por oportuno, que a oposição de embargos declaratórios é cabível apenas quando presentes um dos vícios constantes do rol do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, eventual inconformismo da parte com o entendimento adotado no julgado e consequente pretensão de modificação, deve ser combatido por meio do recurso cabível (apelação). Nesse sentido, colaciona-se precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1925707 MS 2021/0195400-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)
Diante do exposto, impõe-se reconhecer que o caso não se insere nas hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC, o que conduz à rejeição dos aclaratórios. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, remetam-se os autos à instâncial recursal. Caso contrário, como se trata de sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Intimações necessárias. Data e assinatura inseridas no sistema. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz Auxiliar da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina