Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA DE CARVALHO COUTO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845320-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico proposta por LUCIANA DE CARVALHO COUTO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Narra a autora que foi gestora do Hospital Regional Deolindo Couto em Oeiras-PI, exercício financeiro de 2016, tendo suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por meio do Acórdão n° 1477/2018 proferido no Processo nº TC/003121/2016. Alega que teve prejudicado seu direito a ampla defesa e ao contraditório, considera vista que o Ofício para Citação do autor no processo de Prestação de Contas foi enviado para endereço diverso do qual ele morava, impossibilitando sua defesa nos autos, o que gera uma nulidade absoluta. Requer em sede de liminar a suspensão dos efeitos do Acórdão n° 1477/2018 proferido no Processo nº TC/003121/2016 proferido pelo TCE-PI. A tutela de urgência foi indeferida (id. 32483047). Comunicação de agravo de instrumento id. 32719620. Juntada de decisão monocrática do AI, deferindo o pedido de efeito ativo formulado pela agravante, a fim suspender a decisão agravada sustando-se os efeitos do Acórdão nº 1477/2018 proferido no Processo nº TC/003121/2016 pelo TCE-PI, id. 33696106. O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 34858509) alegando preliminar de ausência do interesse de agir, no mérito, a improcedência da ação. Réplica à contestação id. 37639528 reiterando os termos da inicial com a procedência da ação. Parecer ministerial de id. 39964231 pela procedência da ação. Decisão definitiva do AI pelo reconhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, revogando a tutela recursal anteriormente concedida, id. 52919497. Intimadas para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Em relação à falta de interesse de agir, a autora requer a nulidade do Acórdão n° 1477/2018 proferido no Processo nº TC/003121/2016, demonstrando a imputação de multa. Para tanto, possui evidente interesse de agir. Rejeitada a preliminar, passemos ao mérito. No mérito, verifico que o feito deve ser julgado improcedente. Aplica-se, aos julgamentos do Tribunal de Contas, a súmula vinculante nº 3, in verbis: “Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Como se analisar do verbete sumular, é necessário a garantia ao contraditório e à ampla defesa, em sede de tribunal de contas. A autora alega ausência de citação/notificação regular para exercer seu direito de defesa. Pois bem. o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí no que se refere à citação estabelece no Art. 267, in verbis "Art. 267. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso: I[...]; II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento; § 1º As citações consideram-se perfeitas: a) [...]; b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário;" No caso em tela, se extrai dos autos que a citação/notificação foi realizada no endereço do destinatário conforme reza o citado artigo, operando de maneira regular a notificação do postulante. Em que pese o recebimento por pessoa diversa, isso não implica ausência de intimação pessoal. Com efeito, não havendo falar em nulidade absoluta dos atos praticados pelo TCE, sob alegação da ausência de citação válida do autor, conforme se extrai da dicção do Art. 282 do RITCPI, in verbis; "Art. 282. Conforme a competência para a prática do ato, O Tribunal ou o relator declarará a nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público de Contas, em qualquer caso. Parágrafo único. São absolutas, dentre outras hipóteses, as nulidades relativas a: I - ausência de citação ou de intimação para o contraditório;" Nesse sentido, verifica-se que a finalidade da citação restou atingida, estando elidida pelo comparecimento espontâneo da parte, bem como verifica-se que não houve prejuízo à agravante, porquanto teve sua defesa, ainda que intempestiva, devidamente apreciada pelo Tribunal de Contas. Dessa forma, sendo respeitadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, não há nulidade a ser apontada no ato de citação da autora no processo de julgamento de suas contas, de modo a tornar nulo o Acórdão n° 1477/2018 proferido no Processo nº TC/003121/2016.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, corroborando com o entendimento adotado na Decisão Definitiva do AI que reconhecimento do recurso para, no mérito, negou-lhe provimento, id. 52919497; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina