Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIANA MARIA DO NASCIMENTO SOBRINHO
REU: JERFERSON DIOGO BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803177-93.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão]
Vistos, etc. Conforme certidão de ID 83568334, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação pelo requerido JERFERSON DIOGO BARBOSA, regularmente citado por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, com comprovação de ciência inequívoca mediante videochamada, conforme certidão de ID 80220356. Diante disso, DECRETO A REVELIA do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise das provas constantes dos autos e da verificação dos fatos alegados na inicial. Registro, ainda, que o requerido não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. A apreciação do pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC ficará reservada para a sentença. Não obstante a revelia decretada, verifico a necessidade de prévio esclarecimento de circunstâncias relevantes para o julgamento da demanda. Com efeito, este Juízo tomou conhecimento da tramitação da ação de busca e apreensão nº 0801403-28.2022.8.18.0032, ajuizada pela instituição financeira credora em relação ao mesmo veículo objeto destes autos em face da autora. Consta daquele feito que a própria instituição financeira requereu a desistência da demanda após a regularização das parcelas em atraso, havendo, ainda, indicação de que o contrato de financiamento possuía previsão de encerramento no ano de 2025. Tais circunstâncias podem repercutir diretamente sobre os pedidos formulados nesta ação, especialmente quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo e quanto à extensão dos alegados danos materiais suportados pela autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos fatos acima mencionados, esclarecendo: a) se permanece interesse no pedido de busca e apreensão formulado nestes autos, diante dos desdobramentos ocorridos no contrato de financiamento; b) se houve alteração na situação cadastral da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, informando, se possível, eventual data de exclusão da restrição e fornecendo extrato atualizado; c) se pretende adequar ou especificar os pedidos indenizatórios formulados na inicial, especialmente quanto aos danos materiais efetivamente suportados; d) as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise quanto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos