Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DELMA DOS SANTOS RESENDE
INTERESSADO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800530-76.2019.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DELMA DOS SANTOS RESENDE em face de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA. No curso da execução, foram realizadas diligências para localização de patrimônio da executada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição. Diante da ausência de resultados positivos, a exequente foi regularmente intimada para indicar bens suscetíveis de penhora, oportunidade em que deixou de atender à determinação judicial, permanecendo inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, devendo ser conduzida pelo meio menos gravoso ao devedor, mas também com observância da efetividade. No caso, restaram frustradas as diligências de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a pesquisa de veículos via RENAJUD. Não foram encontrados bens passíveis de penhora. Intimada a parte exequente para se manifestar acerca das providências adotadas e requerer o que entendesse cabível, quedou-se inerte, deixando de indicar bens ou promover impulso útil ao feito. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrados bens penhoráveis, impõe-se a extinção do processo executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, nos moldes da legislação aplicável, facultando-se o prosseguimento da cobrança caso futuramente sejam encontrados bens passíveis de constrição. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Registrado e publicado no sistema. Intime-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 16 de junho de 2026. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede