Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NORIVAL PEREIRA NETO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800845-17.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de processo originário de ação proposta por servidor público estadual (Auditor Fiscal da Fazenda Estadual) objetivando a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Estado interpôs recurso inominado, ao qual foi dado provimento e reformado a sentença para julgar improcedente o pedido incial. Posteriormente, os embargos de declaração foram rejeitados. Interposto recurso extraordinário, teve o seguimento negado pelo Presidente desta Turma com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF. Contra essa decisão, o Autor interpôs agravo em recurso extraordinário, cujas razões foram encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal. O STF, por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, no ARE 1.545.394/PI, determinou o retorno dos autos ao TJ/PI para adoção das medidas do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o julgamento do Tema 1359 (repercussão geral rejeitada). Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no julgamento do ARE nº 1.493.366 sob a sistemática da repercussão geral, assentou que o Tema 1359 (que trata das controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos) não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, reconhecendo, portanto, que tal tema não enseja análise constitucional direta. Logo, no tocante à inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo de verbas remuneratórias,
trata-se de matéria infraconstitucional, regulada pela legislação estadual (Lei Complementar nº 13/94, LC nº 62/2005 e 5.543/2006), razão pela qual não cabe apreciação pelo STF.
Ante o exposto, em cumprimento ao despacho proferido no ARE 1.545.394/PI, e nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, por versar sobre questão infraconstitucional, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de repercussão geral (Tema 1359). Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.