Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI
EXECUTADO: MARIA ISABEL DA LUZ SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801332-40.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assembléia, Despesas Condominiais] Vistos em sentença:
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por O RES. PORTAL DO CRISTO REI em face de MARIA ISABEL DA LUZ SILVA, objetivando o recebimento de débitos condominiais em atraso. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pertinentes. Certificado nos autos o falecimento da executada. É o breve relatório. Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Decido. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme o artigo 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte. Desta forma, o falecido não possui capacidade para ser parte em juízo, o que constitui um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em consulta ao sistema Sniper, verifiquei que o óbito da requerida ocorreu no ano de 2013, ou seja, mais de 12 (doze) anos antes do protocolo da demanda. O ajuizamento da ação contra um réu previamente falecido impede a formação da relação processual, por ausência de um dos seus sujeitos.
Trata-se de vício insanável que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a citação. É importante ressaltar que a situação não se confunde com a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, que se aplica apenas quando o falecimento de uma das partes ocorre no curso do processo. No caso em tela, a ação já nasceu viciada, sendo impossível a sua regularização por meio de habilitação do espólio ou dos herdeiros. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo a ausência de pressuposto processual como causa para a extinção do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AVALISTA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ÓBITO OCORRIDO EM 31/05/2015 – EXECUÇÃO PROPOSTA EM 17/05/2017 – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO – INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE – ART. 70 DO CPC – EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL COM A MORTE – ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL – INVIABILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL – CITAÇÃO IMPOSSÍVEL – ART. 239 DO CPC – SUCESSÃO PROCESSUAL – ART. 110 DO CPC – INAPLICABILIDADE – ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV E VI, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – ART. 85 DO CPC – RECURSO PROVIDO. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, sendo certo que a personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil. O ajuizamento de execução em face de pessoa já falecida antes da propositura da demanda configura vício de inexistência da relação processual, por ausência de sujeito passivo juridicamente existente, inviabilizando a formação válida do vínculo processual. A citação válida do executado é requisito indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC), não sendo juridicamente possível citar pessoa já falecida, circunstância que impede a própria triangularização processual. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe falecimento ocorrido no curso da demanda, após a formação válida da relação processual, sendo incabível quando o óbito antecede o ajuizamento da ação. Inviável o redirecionamento da execução ao espólio quando inexistente relação processual válida originária, porquanto a sucessão não se presta a convalidar processo inexistente desde a origem. Hipótese que se enquadra nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução, sem resolução do mérito, em relação ao avalista falecido. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com exclusão do executado do polo passivo, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10395962020258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou alegações em embargos monitórios. O recorrente alega nulidade das citações, falecimento dos citados antes do ajuizamento da ação e indeferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de prosseguimento da ação monitória contra espólio ou herdeiros sem citação válida, quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, e (ii) a validade do indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que não pode haver sucessão processual quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida. Impossibilidade, ademais, de prosseguimento do feito, uma vez que a monitória não foi proposta contra a parte emitente do título, mas apenas contra o titular da garantia hipotecária, já falecido. A condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso, os documentos apresentados não comprovam a impossibilidade de custeio do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para julgar extinto o processo da ação monitória, sem exame de mérito, reconhecendo a falta de pressuposto processual e a ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de substituição processual. Tese de julgamento: 1. Impossibilidade de sucessão processual em monitória ajuizada apenas contra o titular da garantia hipotecária, já falecido. 2. A condição econômica do agravante não justifica a concessão da gratuidade da justiça. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 98; art. 110; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/10/2019. TJSP, Apelação Cível nº 0006156-72.2013.8.26.0220, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21556157520258260000 Tupã, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2026) Conclui-se, portanto, que não pode haver sucessão processual quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida. Dessa forma, a extinção do processo, sem análise do mérito, é a medida que se impõe, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina