Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS - ME, WELKER RAYSON PINTO DOS SANTOS, BRENDA RUTHEELLY SANTOS XIMENES, SANDYELLEN RAIANNE PINTO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803346-47.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE S/A, em face da sentença que julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, diante da revelia da parte requerida. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material na sentença, consistente na fixação de encargos moratórios diversos daqueles expressamente pactuados no instrumento contratual, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, requerendo a integração do julgado para que a apuração do débito observe os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário. Os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, ao determinar os critérios para apuração do débito em liquidação, fixou encargos moratórios distintos daqueles previstos no instrumento contratual, não obstante a ação monitória esteja lastreada em Cédula de Crédito Bancário regularmente juntada aos autos. Tal circunstância caracteriza erro material, uma vez que a sentença acabou por desconsiderar os encargos expressamente pactuados, substituindo-os por critérios genéricos, o que pode gerar distorções na fase de liquidação e execução. Ressalte-se que a correção ora pretendida não importa em rediscussão do mérito, tampouco em revisão contratual, limitando-se à adequação do julgado ao conteúdo objetivo do título que fundamenta a demanda, providência compatível com a via dos embargos de declaração, inclusive com efeitos integrativos. Registre-se, ainda, que a aplicação dos encargos contratuais mostra-se inclusive mais favorável aos embargados, pois estabelece juros em patamar inferior àquele originalmente indicado na sentença, reforçando a inexistência de prejuízo à parte devedora. Assim, é medida que se impõe o acolhimento dos embargos, para integrar a sentença, ajustando os critérios de apuração do débito àqueles previstos na Cédula de Crédito Bancário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para CORRIGIR ERRO MATERIAL e INTEGRAR a sentença, a fim de estabelecer que: a) o valor da obrigação objeto da presente ação monitória deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os encargos financeiros expressamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário, notadamente juros à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculados na forma contratual, e multa de 2% (dois por cento), ambos a partir do vencimento da obrigação, respeitados os limites legais; b) permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina