Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO
REU: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 11 de março de 2026. JOAO ODILON SANTANA BITTENCOURT BRAGA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802775-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO
REU: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802775-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais formulada por LÚCIA MARIA MIRANDA OLÍMPIO em face de BANCO DO BRASIL S.A e outro. Alega que estava numa agência do BANCO DO BRASIL S.A quando foi abordada por uma funcionária da empresa CREDIPI, que lhe ofereceu um empréstimo para quitação de um outro débito, tendo sido informado a autora que pagaria menos juros. Assevera que a suposta preposta da empresa corré após a finalização da operação de crédito, não lhe devolveu o seu cartão, tendo sido informado que só devolveria o cartão quando o valor caísse em sua conta. Aduz que o valor do empréstimo foi de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e só ficou com o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da operação de crédito, com a devolução do valor que a autora não recebeu e/ou que seja cessado os descontos das parcelas do empréstimo, pugnando, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação no id n° 9250747, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a operação de crédito discutida nos autos foi contratada em terminal de autoatendimento, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal da autora, tendo alegado, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 41514628 e 63980502 reiterando os pedidos contidos na inicial. Decisão de id n° 48519376 decretando a revelia de CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, que, posteriormente se habilitou nos autos e se manifestou no id n° 49675977, informando que a autora contratou o empréstimo de forma livre e que parte do numerário foi utilizada para quitação de outro empréstimo contraído pela autora. Despacho saneador no id n° 72640105. Audiência de instrução realizada no id n° 82873624. Alegações finais da autora no id n° 82990625 e das rés nos ids n° 85532883 e 85573917. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A parte autora alega que não fez de forma consciente a operação de crédito denominada BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO de n° 934329249, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 509,58 (quinhentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária. O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n°. 9250753 e transferência do numerário, via TED para o BANCO DO BRASIL S.A AGÊNCIA 5605-7, CONTA N° 878.941-X, com valor líquido de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) efetivada no dia 23/01/2020 (id n° 9250755 pág 13). A parte corré CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME informou que parte do numerário recebido pela autora foi utilizado para pagamento de operação de crédito anteriormente contratada e não discutida nos autos e que outra parte do numerário foi utilizada para pagamento de custas operacionais, tendo a parte autora sido devidamente cientificada, conforme se observa no documento de id n° 49675983. Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO
REU: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requeridas, no prazo de quinze dias, para apresentarem suas alegações finais. TERESINA, 16 de outubro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802775-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:37
Improcedência
28/01/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:52
Publicação
20/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO
REU: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requeridas, no prazo de quinze dias, para apresentarem suas alegações finais. TERESINA, 16 de outubro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802775-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:37
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:05
de Instrução (realizada)
17/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:50
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:32
de Instrução (designada)
31/07/2025, 14:04
Publicação
30/07/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO Nome: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO Endereço: Rua Batalha, 2928, Condomínio Vila Poty,Bloco 05,APT 303, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64007-600
REU: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Nome: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Endereço: Rua Treze de Maio, 162, (Zona Sul) - até 933/934, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-150 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 MANDADO O(a) Dr.(a) ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802775-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Indenizatória movida sob a alegação de dano ocasionado por fraude bancária. Deixo a análise das preliminares para o momento do julgamento do mérito. Diante dos fatos apresentados, entendo necessária a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora. Fixo como ponto controverso a ocorrência de fortuito interno. Na oportunidade a Autora deverá trazer o relato de como se deram os fatos, de forma pormenorizada. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025 às 11:00 horas, na sala de audiências do Juízo Auxiliar nº 06 (Gabinete nº 11 das Varas Cíveis), localizado no 1º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina. Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020408294515400000007791192 INICIAL - Lucia Maria Petição 20020408294533600000007791194 Documentos, procuração, declaração de hipossuficiencia Documentos 20020408294552900000007791197 Extrato movimentação conta bancária DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020408294592700000007791196 Certidão Certidão 20020511385180900000007816827 Despacho Despacho 20021009122088600000007894034 Intimação Intimação 20021009122088600000007894034 Citação Citação 20021109415409900000007920866 Citação Citação 20021109431057800000007920873 Diligência Diligência 20021908573151500000008055870 credip Diligência 20021908573164200000008056136 Petição Petição 20030510520678100000008271771 PI 1663166 Petição 20030510520710800000008271777.PROCURACAO COMPLETA - ATUALIZADA_compressed_compressed Procuração 20030510520768300000008271779 Petição Petição 20040216483053000000008683234 PI 85463823981898 Petição 20040216483081900000008683238 CADEIA DE PROCURAÇÃO2321718623981906 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20040216483183100000008683242 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20041419390571600000008825222 PI Contestação Fraude Emprestimo Lucia Maria Miranda Olimpio24229388 CONTESTAÇÃO 20041419390591200000008825336 PROCURAÇÃO BB_compressed Procuração 20041419390649000000008825337 clausulas cc24229172 Documentos 20041419390689300000008825340 ClausulascontratoCDC24229173 Documentos 20041419390714900000008825341 contrato assinado24229174 Documentos 20041419390739300000008825342 contrato24229175 Documentos 20041419390800600000008825343 EXTCC-878941-5605-201901-20200124229176 Documentos 20041419390867400000008825344 LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO - Operação nr. 93432924924229177 Documentos 20041419390890800000008825345 Intimação Intimação 21032509143029700000014759951 Certidão Certidão 21050510150148000000015577212 Despacho Despacho 21050611385998200000015602585 Intimação Intimação 21050611385998200000015602585 Petição Petição 21080510573038500000017865911 854638 - SEM PROVAS - PI36073964 Petição 21080510573060500000017865916 Petição Petição 21120108122655600000021223827 PI - Emprestimo Ilegitimidade - MANIFESTACAO ART- 435 NOVO CPC - Provas Lucia Maria Miranda Olimpio3 Manifestação 21120108122682600000021223830 CDC 93432924939050533 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120108122735400000021223831 Comprovantes de transferências39050534 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120108122810900000021223832 Petição Petição 22051316564564000000025733163 manifestação REVOGAÇÃO - LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO42822743 Petição 22051316564583900000025733164 Despacho Despacho 22121911095917600000032921635 SEM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 23011217291254000000033647436 Procuração Procuração 23011217511360200000033648425 Intimação Intimação 22121911095917600000032921635 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23052918391245500000039055724 MANIFESTAÇÃO - LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO MANIFESTAÇÃO 23052918391255000000039055725 Certidão Certidão 23061207394677300000039539377 Sistema Sistema 23061207395855200000039539379 Despacho Despacho 23092218454133300000043868295 Certidão Certidão 23100916072540700000044887161 Sistema Sistema 23100916074117800000044887175 Decisão Decisão 23103013124562500000045648869 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23112320072621100000046738689 DOC 001 A CONTRATO SOCIAL CREDIPI Documentos 23112320072629700000046738691 DOC 001 B CONTRATO SOCIAL CREDIPI ADITIVO VI Documentos 23112320072634800000046738692 DOC 001 C CARTÃO CNPJ Documentos 23112320072643200000046738693 DOC 002 PROCURAÇÃO E CARTA DE PREPOSTO Documentos 23112320072650300000046738694 DOC 003 TERMO DE CIENCIA DO EMPRESTIMO E DO PAGAMENOT DO CUSTO OPERACIONAL Documentos 23112320072656700000046738695 DOC 004A Sentença ANTONIO MARCELO PEREIRA DE ALCANTARA Documentos 23112320072665600000046738696 DOC 004B Sentença ELIANY ALVES DA SILVA LOPRES RAMOS Documentos 23112320072672400000046738697 DOC 004C Sentença FRANCISCO ALVES DE SOUSA Documentos 23112320072677800000046738699 DOC 004D Sentença MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO RODRIGUES Documentos 23112320072683300000046738700 DOC 004E Sentença RAIMUNDO NONATO BEZERRA Documentos 23112320072689400000046738701 Intimação Intimação 23103013124562500000045648869 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020615383647000000049319573 Sistema Sistema 24020708120435200000049337996 Petição do BB Petição 24020811345567200000049429973 Decisão Decisão 24072410580035000000057050951 Sistema Sistema 24090209204548800000058856907 Sistema Sistema 24090209204548800000058856907 REPLICA À CONTESTAÇÃO - CREDIPI Petição 24092317291712500000059931874 REPLICA LUCIA OLIMPIO Petição 24092317291717600000059931878 Certidão Certidão 24112713453281200000063090320 Sistema Sistema 24112713474059000000063090962 Decisão Decisão 25032106133446200000067851582 Intimação Intimação 25032106133446200000067851582 Certidão Certidão 25070111230857200000073083161 Sistema Sistema 25070111233633100000073083170 MANIFESTAÇÃO -REITERANDO PROVAS CONTIDAS NA EXORDIAL E EXTRATO BANCÁRIO ID8157255 Manifestação 25072712232300900000074445608 Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:52
Mero expediente
28/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:23
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:23
Publicação
07/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO
REU: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802775-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO em face de CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e BANCO DO BRASIL S.A. A Autora alega que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, intermediado pela Credipi. Afirma que não realizou a operação, tendo sido induzida a assinar um contrato leonino e uma nota promissória em branco sob coação, dez dias após a efetiva contratação. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco do Brasil contestou a ação, alegando que a operação foi realizada regularmente pela Autora, com uso de cartão e senha, juntando comprovantes da transação (IDs 9250753 e 9250754), extratos da conta da Autora (ID 9250755) e cláusulas contratuais (IDs 9250751 e 9250752). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e inexistência de danos. A Credipi apresentou contestação, alegando que atuou como intermediária, que a operação foi uma renegociação de dívida da Autora com taxas menores, que a Autora tinha ciência e anuência em relação à operação e à cobrança da taxa de serviço pela assessoria financeira. A Autora apresentou réplica reiterando as alegações da inicial. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Impugnação à Justiça Gratuita: Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2.2. Falta de Interesse de Agir: A alegação do Banco de que a Autora não buscou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação não configura, por si só, falta de interesse de agir. O interesse de agir decorre da resistência oferecida pela Ré à pretensão da Autora, o que se configurou com a contestação apresentada. A busca pela via administrativa prévia não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde se busca a proteção do consumidor hipossuficiente. O interesse processual da Autora se mantém, portanto, devendo a ação prosseguir. 2.3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Credipi): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CREDIPI. Tendo em vista que a empresa participou diretamente da negociação do empréstimo e da prestação de serviços de assessoria financeira, configura-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Reconheço a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as suas normas ao presente caso. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Realização da operação de empréstimo: A Autora nega a contratação. O Banco do Brasil e a Credipi afirmam que houve contratação com cartão e senha. Natureza da operação: A Autora alega fraude. A Credipi afirma ser uma renegociação de dívida. Valores: Divergência sobre os valores recebidos e descontados. A Autora alega ter recebido R 3.700,00. Banco do Brasil comprova transferência totalizando R$ 21.915,03 para a Credipi. A Credipi afirma que o valor de R$ 22.300,00 se refere à quitação de contrato anterior e à prestação de serviços de intermediação financeira. Danos Morais: A Autora alega ter sofrido danos morais. O Banco do Brasil e a Credipi contestam. Conduta e Boa-fé: A Autora alega má-fé e prática abusiva por parte das Rés. As Rés alegam boa-fé. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo e a vulnerabilidade da consumidora, analiso o pedido de inversão do ônus da prova. Contudo, considerando a existência de contrato assinado, comprovantes bancários de transferência e o fato de a Autora não ter demonstrado hipossuficiência técnica ou probatória (nos termos do artigo 6º, VIII do CDC), indefiro o pedido. Assim, o ônus probatório incumbe à Autora, que deverá comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Determino a produção das seguintes provas: Prova documental: Os documentos juntados aos autos serão analisados. Prova oral para colheita do depoimento pessoal da Autora e dos representantes legais das empresas Rés. 7. CONCLUSÃO Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Decorrido este prazo, retornem os autos conclusos para designar audiência. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 06:13
Decisão de Saneamento e Organização
21/03/2025, 06:13
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:58
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)