Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AFRANIO SOARES GOMES
REU: MUNICIPIO DE AROAZES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802136-16.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação]
Trata-se de ação de cobrança proposta por AFRÂNIO SOARES GOMES em face do MUNICÍPIO DE AROAZES, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor, admitido em 03/11/2003, fazendo jus ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e ao Adicional de Regência, nos termos da Lei Municipal nº 148/2010, alterada pela Lei Municipal nº 203/2014. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais, o Município deixou de pagar as referidas vantagens por longo período, vindo a implementá-las apenas a partir de maio de 2023, conforme Portaria da Secretaria Municipal de Educação, motivo pelo qual requer o pagamento das parcelas retroativas, bem como indenização por danos morais. Citado, o Município de Aroazes apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 203/2014 e a regularidade dos pagamentos efetuados conforme os percentuais fixados administrativamente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares Diante da presunção estabelecida expressamente pelo art. 99, §3º, do CPC, e à míngua de provas em sentido contrário, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Outrossim, argumenta o ente público a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Contudo, a natureza da relação jurídica entre a Administração e a parte autora no caso em apreço é de trato sucessivo, pois refere-se à atualização e recebimento de adicionais supostamente devidos e pagos a menor, renovando-se continuamente a omissão do Ente Federativo. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Considerando que a ação foi ajuizada em 06/09/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/09/2018. 2.2. Do mérito O ponto central da controvérsia reside em saber se a alteração promovida pela Lei Municipal nº 203/2014, ao modificar os percentuais do adicional por tempo de serviço e do adicional de regência previstos na Lei Municipal nº 148/2010, violou direito adquirido ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral (Temas 24 e 41), é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco à forma de cálculo de vantagens funcionais, sendo legítima a alteração legislativa desde que preservado o valor nominal global da remuneração. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) No caso concreto, a Lei Municipal nº 203/2014 não suprimiu os adicionais, mas apenas flexibilizou seus percentuais, estabelecendo faixas variáveis, a serem definidas conforme critérios administrativos, sem que disso decorresse, por si só, redução automática da remuneração do servidor. Assim, não procede a tese de direito adquirido aos percentuais fixos anteriormente previstos, tampouco a alegação abstrata de inconstitucionalidade da norma superveniente. Superada a questão do direito adquirido, cumpre distinguir, com precisão, o plano normativo do plano fático. Embora a Lei Municipal nº 203/2014 tenha conferido margem de discricionariedade à Administração para a fixação dos percentuais dos adicionais, tal discricionariedade não se confunde com autorização para supressão integral e indefinida das parcelas, uma vez implementadas as condições legais para sua percepção. Da análise minuciosa das fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 78255675, 78255676, 78255679, 78255682, 78255683, 78255687, 78255688 e 78255689), verifica-se que, no período compreendido entre 06/09/2018 e 30/04/2023 não houve o pagamento de qualquer valor a título de adicional por tempo de serviço ou adicional de regência, apesar de o autor permanecer em efetivo exercício da função de magistério e preencher os requisitos legais. O pagamento somente veio a ser implementado a partir de maio de 2023, por força de ato administrativo específico (Portaria SEMED nº 45/2023), apesar do dispositivo legal que institui os adicionais datar de 2014, o que evidencia que a Administração reconheceu, apesar de tardiamente, a exigibilidade das parcelas, ainda que sob os novos critérios legais. Nesse contexto, não se está a impor percentuais abstratos nem a substituir a Administração em seu juízo de conveniência e oportunidade, mas apenas a reconhecer a obrigação de pagamento das parcelas legalmente devidas, nos exatos moldes e percentuais efetivamente adotados pela própria Administração, quando da sua implementação. Trata-se, portanto, de mera recomposição patrimonial, limitada ao período não prescrito, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. Por seu turno, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside exclusivamente no descumprimento de obrigação pecuniária por parte da Administração Pública, consubstanciada no não pagamento tempestivo de adicionais funcionais. É cediço na jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual ou a demora no pagamento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, seria necessária a demonstração cabal de que a omissão do Município de Aroazes transbordou o campo do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade do servidor ou submetendo-o à situação de penúria ou humilhação extraordinária, o que não restou comprovado nestes autos. O autor não colacionou prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de impossibilidade de subsistência decorrente especificamente da falta destes adicionais, que possuem natureza acessória à remuneração principal. Portanto, tratando-se de dissabor inerente à dinâmica das relações jurídicas com a Fazenda Pública, e inexistindo prova de lesão aos direitos da personalidade, o indeferimento desta parcela é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: 1. RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão autoral relativa a todas as parcelas dos adicionais eventualmente exigíveis em data anterior a 06 de setembro de 2018; 2. CONDENAR o Município de Aroazes/PI ao pagamento das seguintes verbas adicionais, devidas a AFRÂNIO SOARES GOMES, relativas ao período a partir de 06 de setembro de 2018 até 30 de abril de 2023, não atingido pela prescrição, observados rigorosamente os percentuais e critérios administrativos efetivamente fixados pelo próprio ente municipal (PORTARIA SEMED Nº 45/2023): 2.1. Adicional por tempo de serviço no percentual de 3% (três por cento) ao mês; 2.2. Adicional de regência no percentual de 1% (um por cento) ao mês; 3. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se a remuneração comprovada da parte autora à época do vínculo. Sobre o montante da condenação: a) Deverá incidir correção monetária a partir da data em que cada parcela era devida (vencimento da obrigação), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Deverão incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal n.º 11.960/09, aplicada a partir de sua vigência. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em face do disposto nos art.s 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JEFP da Comarca de Valença do Piauí/PI