Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS MERCES BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PARA FINS DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR ANUÊNCIA TÁCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (EAREsp 676.608). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800900-43.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCES BARBOSA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800900-43.2019.8.18.0054), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A sentença fundamentou-se na comprovação do crédito na conta da autora e na sua anuência tácita aos descontos por longo período, aplicando o princípio do venire contra factum proprium para convalidar a suposta falha formal. Em sua petição inicial (ID 16311422), a Apelante alegou ser pessoa idosa e analfabeta e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 321526486-6) que afirma desconhecer. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.992,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 16311443), defendendo a validade e a regularidade da contratação. Alegou que a autora o assinou e consentiu com as cláusulas, e que os valores foram devidamente transferidos para sua conta (ID 16311462). O banco também alegou litigância de má-fé por parte da autora. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 16311480), reiterando a tese de nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais (Art. 595 do CC), a ausência de assinatura a rogo, e a aplicabilidade das Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI. Pugnou pela condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e pela majoração do valor dos danos morais. O Apelado, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões (ID 16311486), pugnando pela manutenção da sentença, alegando prescrição, validade do contrato e inexistência de ato ilícito ou dano moral, ou, subsidiariamente, a manutenção da restituição simples e a redução dos danos morais. Reiterou a alegação de litigância de má-fé da apelante. Cumpre informar que a apelante, MARIA DAS MERCES BARBOSA DA SILVA, faleceu em 15/07/2020 (ID 16311481), e o processo encontra-se suspenso para a habilitação de seus herdeiros, conforme despachos e decisões de habilitação (IDs 16311472, 16874454, 20586040, 24093976, 24348537). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, divergiu do entendimento consolidado e sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade do contrato e suas consequências, conforme será demonstrado a seguir. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297) A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas e/ou analfabetas, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26) No caso dos autos, a condição de idosa e analfabeta da Apelante é incontroversa (ID 16311422), o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Pan S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a Apelante, que é analfabeta. O Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade específica para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler nem escrever: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o dispositivo se refira a contratos de prestação de serviço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a aplicação dessa formalidade a todos os contratos escritos firmados com pessoas analfabetas, visando a proteção da parte hipossuficiente e a garantia da manifestação livre e consciente de sua vontade. Nesse sentido, a Corte Superior firmou o entendimento de que: "4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas." (STJ, REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Complementarmente, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que: "10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar." (STJ, REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou esse entendimento em suas súmulas. A Súmula 37 do TJPI estabelece: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37) E, de forma ainda mais específica, a Súmula 30 do TJPI preceitua: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30) No caso em tela, conforme a análise do contrato (ID 16311445), verifica-se a ausência da "assinatura a rogo". A mera aposição da digital da analfabeta, sem a assinatura a rogo de um terceiro que ateste a leitura e compreensão do contrato, não cumpre a formalidade legal essencial. A sentença de primeiro grau, ao validar o contrato sem a observância desse requisito fundamental, contrariou o entendimento pacificado por este Tribunal e pelo STJ. Ainda que o Banco Pan S.A. tenha apresentado comprovante de transferência de valores (ID 16311462), a Súmula 30 do TJPI é clara ao dispor que a nulidade do negócio jurídico ocorre "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". A comprovação da transferência do valor não convalida um contrato que nasceu nulo por vício formal. A validade do negócio jurídico exige a observância da forma prescrita em lei (Art. 104, III, CC), e a ausência da assinatura a rogo para o analfabeto é um vício insanável. Adicionalmente, a prova de transferência apresentada pelo banco, um extrato de seu sistema interno, não se configura como documento idôneo nos termos da Súmula 18 do TJPI, que exige documentos idôneos para comprovar a transferência do valor do contrato. "JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/05/2025) 2.2.1. Da Impossibilidade de Convalidação por Anuência Tácita (Venire Contra Factum Proprium) A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na anuência tácita da apelante e no princípio do venire contra factum proprium. Contudo, a nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente da inobservância de forma essencial (Art. 166, V, CC), é matéria de ordem pública e não pode ser convalidada por atos posteriores, como o recebimento de valores ou a inércia da parte. O princípio do venire contra factum proprium não se aplica para validar um ato nulo, pois o vício atinge a própria essência do ato desde sua origem, operando ex tunc. Princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não podem se sobrepor à exigência legal de forma do ato jurídico, que visa proteger a manifestação de vontade e a segurança jurídica, especialmente de partes vulneráveis. 2.3. Do Dano Moral A nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria violação do direito, não sendo necessária a comprovação de abalo psicológico ou sofrimento. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem um contrato válido, atinge a dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, gerando angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor. Este Tribunal tem reiteradamente reconhecido o dano moral em situações análogas, como se depreende de julgado: "A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto." (TJPI, Apelação Cível nº 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/06/2026) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para compensar o dano moral sofrido pela Apelante. 2.4. Da Repetição do Indébito Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra. "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." (STJ, EAREsp 676.608, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária incide sobre o valor da indenização por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43) 2.5. Da Litigância de Má-fé O Apelado alegou litigância de má-fé por parte da Apelante. Contudo, a busca pela declaração de nulidade de um contrato com vício formal grave, especialmente por uma parte vulnerável como a apelante, é um legítimo exercício do direito de ação e não configura má-fé. A mera improcedência de um pedido não implica, por si só, em litigância de má-fé, que exige a comprovação de dolo processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento sumulado e dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 321526486-6, celebrado entre MARIA DAS MERCES BARBOSA DA SILVA e Banco Pan S.A., em razão da inobservância das formalidades essenciais previstas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.b) CONDENAR o Banco Pan S.A. à repetição do indébito em dobro, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, referente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43).c) CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do presente arbitramento (STJ, Súmula 362).d) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 11 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator