Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: HELENA RAQUEL DE MOURA Advogados do(a)
AGRAVADO: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. EXCESSO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar a nulidade de contrato de mútuo celebrado por representante que atuou com excesso de mandato. A decisão agravada entendeu pela ausência de prova do repasse dos valores contratados à autora, determinando a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato deve ser mantida diante da ausência de argumentos novos no Agravo Interno; (ii) avaliar a possibilidade de fixação de honorários recursais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já anteriormente analisadas. A decisão agravada aplicou corretamente os enunciados das Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como das Súmulas 297 e 568 do STJ, ao reconhecer a nulidade do contrato por excesso de mandato e ausência de comprovação do repasse dos valores à autora. Conforme entendimento pacífico do STJ, é legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do Agravo Interno, quando o recorrente não apresenta elementos novos (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). Não cabe fixação de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme o Enunciado 16 da ENFAM e precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a reprodução, no acórdão do Agravo Interno, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, quando o recorrente não apresenta argumentos novos ou relevantes. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios no julgamento de Agravo Interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.021, § 3º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19.12.2019. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804033-23.2023.8.18.0032
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmulas 297 do STJ nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCESSO DE MANDATO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A análise do contrato firmado demonstra que a procuradora da Apelante extrapolou os poderes outorgados, que estavam limitados à contratação de empréstimos até o valor de R$ 4.500,00, conforme o art. 653 do Código Civil. A contratação excedente configura excesso de mandato e implica nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 166, IV, e 662 do Código Civil. 2. A instituição financeira descumpre seu dever de diligência ao não verificar os limites expressos no mandato, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 3. A ausência de prova de transferência ou saque do valor contratado corrobora a nulidade da avença, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 4. Recurso provido.” (ID nº 22436735) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática violou o princípio do devido processo legal e cerceou o contraditório e a ampla defesa ao decidir sem submeter o recurso ao órgão colegiado; ii) o contrato foi celebrado com base em procuração pública com poderes expressos para contratação de empréstimos, não havendo vício de consentimento ou excesso de mandato; iii) inexistem elementos de prova que demonstrem fraude ou falha na prestação do serviço bancário, e a parte autora foi efetivamente beneficiada com a operação financeira; iv) a ausência de comprovante de transferência bancária não invalida o contrato firmado, sendo desnecessária a apresentação desse documento para aferição da validade do negócio jurídico; v) não se caracteriza dano moral na hipótese de contratação regular e ausência de conduta ilícita, devendo, em todo caso, haver redução do valor indenizatório fixado. CONTRARRAZÕES: a parte autora, ora Agravada, mesmo intimada para apresentar contraminuta ao agravo, quedou-se inerte. PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, ora Agravada, ao fundamento de que o contrato celebrado com base em procuração extrapolou os poderes outorgados, sendo nulo o negócio jurídico por excesso de mandato. Ademais, considerou-se a ausência de prova de saque ou transferência do valor contratado, culminando na declaração de nulidade da avença, com devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e 568 do STJ. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator