Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ADAO ANTONIO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informou, por meio da petição de ID 79968570, que efetuou o pagamento integral da condenação, juntando aos autos o respectivo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.325,66 (ID 79968571), requerendo, ao final, a extinção do feito. Na petição de ID 80564181, a parte autora requereu a liberação dos valores em nome da herdeira Margarida Maria de Brito, bem como o levantamento da verba honorária sucumbencial em favor do patrono. Após a decisão de ID 84244792, conforme petição de ID 85368530, a parte autora informou que o patrono possui procuração outorgada por todos os herdeiros, com poderes para transigir, dar e receber, consignando, ainda, a anuência expressa dos demais herdeiros para que o levantamento do valor principal seja realizado exclusivamente em nome da herdeira Margarida Maria de Brito, com a finalidade de facilitar o recebimento. É o relatório, decido. Diante da manifestação da parte autora, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, §3º do NCPC. Diante da manifestação expressa da parte autora e da comprovação de que o patrono detém poderes para representar todos os herdeiros, bem como da anuência destes quanto à forma de levantamento dos valores, não há óbice à expedição dos competentes alvarás, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da herdeira Margarida Maria de Brito, quanto aos demais valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Considerando, ainda, que a própria executada, ao efetuar o pagamento, informou claramente que realiza o cumprimento integral da execução, e requereu a extinção do feito e seu arquivamento, bem como não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, autorizo a expedição dos alvarás antes do trânsito em julgado, com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da ausência de qualquer prejuízo às partes. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ADAO ANTONIO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informou, por meio da petição de ID 79968570, que efetuou o pagamento integral da condenação, juntando aos autos o respectivo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.325,66 (ID 79968571), requerendo, ao final, a extinção do feito. Na petição de ID 80564181, a parte autora requereu a liberação dos valores em nome da herdeira Margarida Maria de Brito, bem como o levantamento da verba honorária sucumbencial em favor do patrono. Após a decisão de ID 84244792, conforme petição de ID 85368530, a parte autora informou que o patrono possui procuração outorgada por todos os herdeiros, com poderes para transigir, dar e receber, consignando, ainda, a anuência expressa dos demais herdeiros para que o levantamento do valor principal seja realizado exclusivamente em nome da herdeira Margarida Maria de Brito, com a finalidade de facilitar o recebimento. É o relatório, decido. Diante da manifestação da parte autora, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, §3º do NCPC. Diante da manifestação expressa da parte autora e da comprovação de que o patrono detém poderes para representar todos os herdeiros, bem como da anuência destes quanto à forma de levantamento dos valores, não há óbice à expedição dos competentes alvarás, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da herdeira Margarida Maria de Brito, quanto aos demais valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Considerando, ainda, que a própria executada, ao efetuar o pagamento, informou claramente que realiza o cumprimento integral da execução, e requereu a extinção do feito e seu arquivamento, bem como não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, autorizo a expedição dos alvarás antes do trânsito em julgado, com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da ausência de qualquer prejuízo às partes. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ADAO ANTONIO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Intimo o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos termo de anuência subscrito pelos demais herdeiros, autorizando expressamente que Margarida Maria de Brito realize o saque do valor depositado em juízo em nome de todos, nos termos da decisão de ID 84244792. PICOS, 13 de outubro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ADAO ANTONIO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Intimo o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos termo de anuência subscrito pelos demais herdeiros, autorizando expressamente que Margarida Maria de Brito realize o saque do valor depositado em juízo em nome de todos, nos termos da decisão de ID 84244792. PICOS, 13 de outubro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ADAO ANTONIO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 29 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ADAO ANTONIO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 29 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:41
Outras Decisões
10/10/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 03:09
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:17
Publicação
31/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:09
Publicação
31/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ADAO ANTONIO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 29 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ADAO ANTONIO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 29 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARGARIDA MARIA DE BRITO, K. B. D. A., RITA MARIA DE BRITO ANDRADE, SANDRA MARIA DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE, MARIA ELIANE DE ANDRADE, MARIA ELIANA DE ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: (i) Existência e validade do contrato de mútuo bancário; (ii) Comprovação do repasse dos valores contratados; (iii) Responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) Adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: Ausência de juntada do instrumento contratual e de prova da transferência dos valores supostamente contratados. Aplicação das Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a nulidade da avença e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de comprovação de engano justificável. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela c/c exibição de documentos, ajuizada por Francisco Adão Antonio de Andrade. O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com o réu. Pleiteou, assim, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais. O banco, em contestação, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, mas não apresentou o instrumento contratual firmado pelo autor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato nº 0123458866691, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, a existência de contratação válida, a inexistência de falha na prestação de serviços e de dano moral indenizável, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização e a restituição simples dos valores, sob o argumento de ausência de má-fé. No curso do processo, foi informada a morte do autor, Francisco Adão Antonio de Andrade, com requerimento de habilitação de seus herdeiros, consistentes na esposa Margarida Maria de Brito e seus sete filhos, conforme certidão de óbito e documentos acostados. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.000,00, a título de danos morais. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. No caso concreto, a conduta do réu, embora ilícita, não se revestiu de maior gravidade ou repercussão, sendo suficiente a fixação de valor mais módico para reparar o dano sofrido e inibir a reiteração da conduta. Dessa forma, entendo ser adequada a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DECIDO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARGARIDA MARIA DE BRITO, K. B. D. A., RITA MARIA DE BRITO ANDRADE, SANDRA MARIA DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE, MARIA ELIANE DE ANDRADE, MARIA ELIANA DE ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: (i) Existência e validade do contrato de mútuo bancário; (ii) Comprovação do repasse dos valores contratados; (iii) Responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) Adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: Ausência de juntada do instrumento contratual e de prova da transferência dos valores supostamente contratados. Aplicação das Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a nulidade da avença e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de comprovação de engano justificável. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela c/c exibição de documentos, ajuizada por Francisco Adão Antonio de Andrade. O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com o réu. Pleiteou, assim, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais. O banco, em contestação, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, mas não apresentou o instrumento contratual firmado pelo autor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato nº 0123458866691, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, a existência de contratação válida, a inexistência de falha na prestação de serviços e de dano moral indenizável, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização e a restituição simples dos valores, sob o argumento de ausência de má-fé. No curso do processo, foi informada a morte do autor, Francisco Adão Antonio de Andrade, com requerimento de habilitação de seus herdeiros, consistentes na esposa Margarida Maria de Brito e seus sete filhos, conforme certidão de óbito e documentos acostados. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.000,00, a título de danos morais. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. No caso concreto, a conduta do réu, embora ilícita, não se revestiu de maior gravidade ou repercussão, sendo suficiente a fixação de valor mais módico para reparar o dano sofrido e inibir a reiteração da conduta. Dessa forma, entendo ser adequada a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DECIDO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARGARIDA MARIA DE BRITO, K. B. D. A., RITA MARIA DE BRITO ANDRADE, SANDRA MARIA DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE, MARIA ELIANE DE ANDRADE, MARIA ELIANA DE ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: (i) Existência e validade do contrato de mútuo bancário; (ii) Comprovação do repasse dos valores contratados; (iii) Responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) Adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: Ausência de juntada do instrumento contratual e de prova da transferência dos valores supostamente contratados. Aplicação das Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a nulidade da avença e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de comprovação de engano justificável. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela c/c exibição de documentos, ajuizada por Francisco Adão Antonio de Andrade. O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com o réu. Pleiteou, assim, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais. O banco, em contestação, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, mas não apresentou o instrumento contratual firmado pelo autor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato nº 0123458866691, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, a existência de contratação válida, a inexistência de falha na prestação de serviços e de dano moral indenizável, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização e a restituição simples dos valores, sob o argumento de ausência de má-fé. No curso do processo, foi informada a morte do autor, Francisco Adão Antonio de Andrade, com requerimento de habilitação de seus herdeiros, consistentes na esposa Margarida Maria de Brito e seus sete filhos, conforme certidão de óbito e documentos acostados. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.000,00, a título de danos morais. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. No caso concreto, a conduta do réu, embora ilícita, não se revestiu de maior gravidade ou repercussão, sendo suficiente a fixação de valor mais módico para reparar o dano sofrido e inibir a reiteração da conduta. Dessa forma, entendo ser adequada a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DECIDO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARGARIDA MARIA DE BRITO, K. B. D. A., RITA MARIA DE BRITO ANDRADE, SANDRA MARIA DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE, MARIA ELIANE DE ANDRADE, MARIA ELIANA DE ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: (i) Existência e validade do contrato de mútuo bancário; (ii) Comprovação do repasse dos valores contratados; (iii) Responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) Adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: Ausência de juntada do instrumento contratual e de prova da transferência dos valores supostamente contratados. Aplicação das Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a nulidade da avença e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de comprovação de engano justificável. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela c/c exibição de documentos, ajuizada por Francisco Adão Antonio de Andrade. O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com o réu. Pleiteou, assim, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais. O banco, em contestação, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, mas não apresentou o instrumento contratual firmado pelo autor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato nº 0123458866691, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, a existência de contratação válida, a inexistência de falha na prestação de serviços e de dano moral indenizável, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização e a restituição simples dos valores, sob o argumento de ausência de má-fé. No curso do processo, foi informada a morte do autor, Francisco Adão Antonio de Andrade, com requerimento de habilitação de seus herdeiros, consistentes na esposa Margarida Maria de Brito e seus sete filhos, conforme certidão de óbito e documentos acostados. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.000,00, a título de danos morais. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. No caso concreto, a conduta do réu, embora ilícita, não se revestiu de maior gravidade ou repercussão, sendo suficiente a fixação de valor mais módico para reparar o dano sofrido e inibir a reiteração da conduta. Dessa forma, entendo ser adequada a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DECIDO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator